
Por unanimidade, os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) reabriram o pedido de cassação do prefeito reeleito Levi Ribeiro (PL), de São José do Rio Claro (a 296 km de Cuiabá), nesta terça-feira (18). A ação havia sido indeferida e arquivada no dia 04 de outubro de 2024 – dois dias antes do 1º turno das eleições municipais – pelo juiz Pedro Antonio Mattos Schmidt, da 29ª Zona Eleitoral do município.
A ação de investigação judicial eleitoral foi ajuizada pela coligação “Nossa Gente em 1º lugar” (Republicanos, PP, MDB, PRD, DC, Novo, União, PSD), no dia 04 de outubro, contra Levi Ribeiro e o atual vice-prefeito Tarcísio Anor Garbin (PSB), ambos da coligação “O Progresso Não Pode Parar”, além do apresentador de TV Adeilson Corrêa da Silva, alegando abuso de poder político, uso indevido de meios de comunicação social e propaganda eleitoral antecipada. Reprodução
Levi Ribeiro, prefeito reeleito em São José do Rio Claro
A coligação Nossa Gente argumentou que o trio tinha condutas que afetavam a igualdade de oportunidades entre os candidatos, tais como: ceder funcionário público para comitês de campanha eleitoral; irregularidades em nomeações e demissões de servidores, durante o período eleitoral.
Sobre o uso indevido de meios de comunicação, a coligação acusou Adeilson de utilizar sua posição como apresentador de um programa de televisão para promover os candidatos Levi Ribeiro e Tarcisio Anor Garbin, o que poderia caracterizar propaganda eleitoral irregular, por “favorecer certos candidatos de maneira desleal, sem a devida equidade entre todos os concorrentes”, diz trecho da ação.
Sobre a propaganda eleitoral antecipada, a coligação afirmou a existência de reportagens e coberturas midiáticas, entre abril e agosto de 2024, que aconteceram antes do período de propaganda eleitoral oficial, que teve início na segunda semana de agosto.
Provas frágeis e arquivamento
Ao decidir pelo arquivamento, à época, o juiz entendeu que havia fragilidade nas provas apresentadas pela coligação. Segundo o magistrado, não foram apresentadas provas ou indícios mínimos para a abertura de investigação judicial eleitoral.
“Ressalto que sequer há necessidade de abertura do contraditório para o indeferimento da inicial no tocante às referidas condutas, uma vez que lhe falta o mínimo suporte probatório, percebendo-se claro ‘direcionamento’ da narrativa no sentido da construção de uma representação fantasiosa de ilicitude, não se visualizando objetivamente dos fatos qualquer atuação ilícita dos representados”, afirmou Schmidt.
O juiz também afirmou que o Poder Judiciário “não pode servir de instrumento às partes para fins de manipulação do jogo eleitoral, muito menos do resultado das urnas”.
“Percebe-se apenas mais uma forma de busca de alteração daquela realidade atingida nas urnas, que infelizmente para a coligação representante foi contrária a seus interesses. O Poder Judiciário, entretanto, não pode servir a tal papel, sobretudo em se considerando os altos custos da movimentação da máquina judiciária e a instabilidade gerada pela pendência de uma ação de tal natureza, que em seu nascedouro se percebe não preencher os requisitos mínimos de admissibilidade”, concluiu o magistrado que, na ocasião, havia indeferido o pedido e arquivado a ação.
Entre na comunidade de WhatsApp do Rdnews e receba notícias em tempo real . (CLIQUE AQUI)

Faça um comentário