TJ suspende parcelas de carro financiado após motor fundir em 38 dias

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Um homem conseguiu na Justiça, em Segunda Instância, a suspensão das parcelas do financiamento de um veículo após o motor fundir apenas 38 dias depois da compra. A decisão também proibiu a negativação do nome dele enquanto não houver julgamento definitivo do processo que discute a anulação do negócio.

 

O caso foi analisado pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sob relatoria do desembargador Ricardo Gomes de Almeida. O recurso foi provido por unanimidade.

 

Conforme os autos, o homem comprou em abril de 2025 um Volkswagen Gol G5, ano 2011, pelo valor de R$ 30.990. A aquisição foi feita por meio de financiamento, dividido em 48 parcelas de R$ 1.532.

 

Menos de uma semana após a compra, o veículo começou a apresentar barulhos anormais. Ao levar o carro para avaliação, um mecânico constatou problemas no coxim do motor e desgaste acentuado na correia dentada.

 

Em maio, 38 dias após a aquisição, o motor fundiu durante uma viagem pela BR-163, deixando o automóvel inoperante. O comprador afirmou que a revendedora se recusou a prestar assistência.

 

Mesmo sem conseguir utilizar o veículo, ele seguiu pagando as parcelas até outubro de 2025. No entanto, relatou que ficou desempregado no período e passou a enfrentar dificuldades financeiras.

 

Na ação, ele pediu a anulação do negócio, devolução dos valores pagos, indenização e, em caráter de urgência, a suspensão das parcelas e a proibição de negativação. O pedido liminar foi negado em Primeira Instância, sob argumento de ausência de provas suficientes e necessidade de perícia.

 

Ao analisar o agravo de instrumento, o relator destacou que a relação é de consumo e que a garantia legal prevista no Código de Defesa do Consumidor também se aplica a veículos usados. Segundo o magistrado, defeitos graves surgidos em prazo tão curto, culminando na fundição do motor em pouco mais de um mês, indicam a existência de possível vício oculto preexistente.

 

O desembargador ainda ressaltou que, para concessão de tutela de urgência, não é exigida prova definitiva, mas apenas a probabilidade do direito e o risco de dano. No caso, o homem apresentou documentos como notas fiscais de peças, recibo de guincho, boletim de ocorrência, reclamação no Procon, fotos, vídeos e conversas com o vendedor.

 

Também foi considerado o risco financeiro enfrentado pelo consumidor, que está desempregado e poderia ter o nome inscrito em cadastros restritivos caso deixasse de pagar parcelas de um bem que não pode utilizar.

Link da Matéria – via Gazeta Digital

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