
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a penhora de um imóvel de propriedade de Carlos Alberto Gomes Bezerra, conhecido como Carlinhos Bezerra, em um processo de cobrança de pensão alimentícia. Por unanimidade, os desembargadores rejeitaram os embargos apresentados pela defesa e entenderam que não houve comprovação de que o imóvel fosse utilizado permanentemente como residência familiar. O acórdão foi publicado nesta terça-feira (6).
Carlinhos, filho do ex-governador Carlos Bezerra (MDB), foi condenado em julho de 2026 pelo feminicídio de Thays Machado e pelo homicídio de Wiliam Cesar Moreno, ocorrido em janeiro de 2023, no bairro Consil, em Cuiabá. Além da condenação pelos homicídios, ele também foi condenado a pagar pensão alimentícia de três salários mínimos à mãe de Thay.
O imóvel foi penhorado durante o cumprimento da sentença. A dívida apontada no processo era de R$ 51,6 mil, referente aos alimentos provisórios fixados em três salários mínimos, além das parcelas que continuaram vencendo.
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Carlos alegou que o imóvel era seu único bem e que morava no local com a mãe antes de ser recolhido ao sistema prisional. Nos embargos, sustentou ainda que a mãe, idosa e doente, permanecia sozinha na residência enquanto aguardava o retorno do filho.
O relator do caso, desembargador Hélio Nishiyama, afirmou que a prisão de Carlos, que ocorre desde janeiro de 2023, explicava a ausência dele durante diligências realizadas no imóvel em setembro de 2025 e março de 2026. No entanto, segundo o magistrado, isso não comprovava que a mãe dele residisse permanentemente no local.
O Tribunal apontou ainda que não foram apresentados documentos como contas de consumo, correspondências ou documentos fiscais vinculados ao endereço que demonstrassem a residência da mãe. Para os desembargadores, a simples alegação de que ela permanecia no imóvel não era suficiente para comprovar a destinação residencial.
“A afirmação de que a mãe do embargante, idosa e enferma, permanece sozinha na casa à espera do seu retorno, tampouco preenche essa lacuna, porquanto desacompanhada de elemento de prova, e a via integrativa não comporta a complementação da instrução que competia ao interessado promover no momento processual próprio”, diz trecho da decisão.
Outro ponto considerado no julgamento foi a declaração de Imposto de Renda apresentada pelo próprio executado. Segundo o acórdão, no documento referente ao exercício de 2024, Carlos declarou a incorporação do imóvel ao capital social da empresa Cosmos Consultoria e Assessoria Ltda., com correspondente elevação de suas quotas sociais.
A defesa argumentou que essa incorporação teria sido apenas um procedimento cadastral, sem alteração da titularidade do imóvel, que continuava registrada em nome de Carlos. O Tribunal, porém, considerou que essa justificativa foi apresentada somente nos embargos e não estava acompanhada de documentos contábeis, societários ou registrais que a comprovassem.
“A afetação do bem ao patrimônio de sociedade empresária revela destinação econômica incompatível com a proteção reservada à moradia familiar e reforça a ausência do pressuposto fático da impenhorabilidade. […] A alteração do registro fiscal em momento posterior à constrição, com o propósito de conferir ao bem aparência de patrimônio pessoal afetado à
moradia, não se presta a demonstrar a destinação residencial e traduz comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé que deve reger a atuação processual”, escreveu na decisão.
O relator destacou que a proteção do bem de família depende da comprovação de sua destinação à moradia familiar. No caso, o colegiado entendeu que a declaração fiscal indicando a afetação do imóvel ao patrimônio da empresa reforçava a ausência de comprovação da utilização residencial permanente.
Com a rejeição dos embargos, permanece válida a decisão que manteve a penhora do imóvel.

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