
Rodinei Crescêncio/Rdnews
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) tem se tornado cada vez mais um instrumento multifacetado, ainda mais, com a sanção da Lei 14.932/2024, que afetará a forma como se gerencia as obrigações tributárias de uma propriedade rural.
Publicada no Diário Oficial da União em 24 de julho de 2024, a nova norma permite que o CAR seja utilizado para fins de apuração da área tributável dos imóveis rurais no cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Além de simplificar os procedimentos traz um reconhecimento do papel do produtor rural na conservação ambiental e no desenvolvimento sustentável.
A principal alteração promovida pela nova lei está na inclusão do §5º ao artigo 29 do Código Florestal (Lei 12.651/2012), que autoriza expressamente que o CAR seja utilizado para fins de apuração da área tributável dos imóveis rurais. Antes da nova Lei, o proprietário utilizava-se do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para se beneficiar com redução do valor do ITR, um processo separado, oneroso e muitas vezes burocrático.
O CAR, como já mencionado nesta coluna, é um registro público nacional e obrigatório para todos os imóveis rurais; reúne informações sobre as áreas de preservação permanente, de reserva legal e outras informações da propriedade. Esses dados, além de essenciais para o monitoramento ambiental e o planejamento sustentável, agora se tornam fundamentais para garantir que não sejam recolhidos impostos indevidos sobre áreas isentas. “ Além de simplificar os procedimentos traz um reconhecimento do papel do produtor rural na conservação ambiental e no desenvolvimento sustentável” Ana Lacerda
A nova lei, ainda, revoga o §1º do artigo 17-O da Lei 6.938/1981, que tratava da obrigatoriedade da ADA para efeitos de redução do valor a pagar do ITR. Essa mudança elimina a duplicidade de registros, fazendo do CAR o instrumento mais adequado e atualizado para conciliar informações ambientais e fiscais. Esse passo foi dado em resposta às demandas do setor produtivo, que há anos reivindica uma maior integração entre os sistemas de gestão tributária e ambiental.
Essa alteração permite que o Estado, ao cruzar os dados do CAR, tenha um controle mais eficaz sobre a preservação ambiental e a tributação rural, eliminando a necessidade de fiscalizações redundantes, facilitando a vida do produtor.
A origem da Lei nº. 14.932/2024 foi muito debatida e esperada, carregada de um olhar cuidadoso do legislador com a realidade do campo. O texto teve início no Senado Federal como o Projeto de Lei do Senado (PLS) 640/2015, de autoria do ex-senador Donizeti Nogueira. Após sua aprovação no Senado, em 2017, o projeto tramitou como PL 7.611/2017 na Câmara dos Deputados, cuja Redação Final foi aprovada no dia 09 de abril de 2024, na CCJ.Importa destacar que o reconhecimento do CAR como ferramenta tributária não desvirtua sua finalidade precípua, mas amplia seu papel na gestão integrada do imóvel rural.
Outro ponto relevante é a modernização do sistema tributário rural. Ao permitir que o CAR seja utilizado para fins de apuração da área tributável de imóvel ruralcalcular o ITR, o Brasil avança na direção de um modelo mais eficiente e menos burocrático, alinhado às melhores práticas internacionais. É sabido que, há tempos, os produtores enfrentam dificuldades para cumprir números e complexos critérios burocráticos.
Por fim, é preciso sempre garantir a justiça tributária e valorizar o papel do produtor como guardião do meio ambiente. Com essa mudança, o campo brasileiro tende a se tornar ainda mais competitivo e alinhado aos desafios do século XXI. Seguiremos acompanhando.
Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente nesta coluna às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com

Faça um comentário