Juiz extingue ação de Emanuel contra decreto de calamidade financeira

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A ação popular impetrada pelo ex-prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (MDB), com objetivo de anular o decreto de calamidade financeira, publicado pelo sucessor Abilio Brunini (PL) em janeiro deste ano, foi extinta. A decisão do juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas .

O decreto de calamidade financeira foi publicado  por Abílio no dia 03 de janeiro, sob alegação que a dívida do Município chegou a R$ 1,3 bilhão, comprometendo a prestação dos serviços públicos e a quitação da folha de pagamento. Com base no decreto, a Prefeitura de Cuiabá renegociou e suspendeu contratos e anunciou a economia de mais de R$ 138 milhões em 100 dias de gestão.

Luiz Alves/Secom Cuiabá

A ação, patrocinada pelo advogado Francisco Faiad, foi interposta em 13 de janeiro . No entanto, Emanuel declinou após ser intimado pela Justiça a fazer juntada de documentos.

 Na ação, Emanuel  alegava que o decreto de calamidade   financeira  demonstra “oportunismo político”. Além disso, argumenta que o objetivo da ação de Abilio é atingi-lo politicamente.  

“O ato questionado evidencia nítido desvio de finalidade em sua edição, denotando evidente oportunismo político por parte do atual gestor municipal, visando tão somente atingir politicamente seu antecessor”, diz trecho da ação popular agora extinta.

Emanuel também alegou que deixou as finanças municipais em ordem. Por isso, argumento não existir razão para o decreto de calamidade financeira.

Dias após impetrar a ação, Emanuel foi intimado a   juntar a  certidão de quitação eleitoral, documento indispensável para comprovação de sua legitimidade ativa na ação popular.  Após o prazo estipulado pela Justiça, o ex-prefeito acabou declinando.

“Não tendo a parte autora cumprido o ônus judicial que lhe competia, imperioso o indeferimento da petição inicial, eis que inviável se mostra a mantença do curso processual por impossibilidade total de seu prosseguimento. Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 320 c/c art. 321, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito”, finaliza a sentença.

 

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Link da Matéria – via RD News

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