Vídeo do paletó pode voltar a ser usado como prova contra Emanue Pinheiro

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A desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, vice-presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), contestou a decisão do Tribunal que anulou como prova o vídeo do delator Sílvio Corrêa em que o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), aparece colocando maços de dinheiro no bolso do paletó, durante a Gestão Silval Barbosa, em 2013. Na época, Silvio era chefe de gabinete  do ex-governador.

Rodinei Crescêncio

A magistrada considerou que a decisão dos desembargadores César Jathay, Bruno Acioli, Marcio Augusto de Souza e Marcelo Elias Vieira, da 4ª Turma do TRF1 vai contra o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e admitiu um recurso do Ministério Público Federal (MPF) que contesta a decisão.

“O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo STJ que, em casos fronteiriços, entendeu ser possível a utilização da gravação ambiental pela acusação em desfavor da defesa (…). Ante o exposto, admito o recurso especial”, diz trecho da decisão.

A decisão que havia anulado o vídeo como prova foi deferida em julho deste ano. É a primeira decisão no Brasil que declara nulidade de uma gravação ambiental clandestina com base na lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

A defesa do prefeito afirma que o vídeo se trata de uma gravação ambiental clandestina, usada pela acusação, feita sem qualquer autorização judicial e sem o prévio conhecimento das autoridades. Durante sustentação oral, alicerçada em quatro pilares, o advogado Matteus Macedo argumentou que a gravação ambiental desrespeita os direitos fundamentais de Emanuel Pinheiro.

Em fevereiro deste ano, o desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal, já havia acatado parcialmente os argumentos da defesa do prefeito e decidido anular a ação penal em que Emanuel era réu por conta do vídeo.

Em sua decisão, o magistrado salientou que com a nova Lei do Pacote Anticrime, de 2019, a captação ambiental, em princípio, somente poderá ser utilizada em matéria de defesa, tratando-se de legislação aplicável aos processos em curso.

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