
Por unanimidade, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença contra um homem condenado a dois anos e 8 meses por furto qualificado de energia e posse ilegal de arma de fogo ou munição, em Rondonópolis (212 km ao Sul). A defesa dele entrou com um recurso de apelação criminal contra a decisão da 2ª Vara Criminal daquela Comarca.
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Além de ser condenado a dois anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto, ele também recebeu sentença de um ano e 8 meses de detenção e pagamento de 28 dias-multa, que é recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional e é calculado sobre o salário mínimo. A defesa pleiteou a absolvição do réu, alegando ausência de provas concretas.
A Polícia Civil recebeu informação de que o réu estava aplicando golpes conhecidos como “OLX” e praticando furtos em residências. A partir da denúncia, os policiais iniciaram as investigações e ao visitar a casa do acusado perceberam que havia fios anexos ao padrão de energia de uma ligação clandestina, conhecida comumente com “gato”. Posteriormente, a Energisa emitiu um termo de ocorrência e inspeção, apontando para um desvio nas ligações.
Os policiais encontraram também R$ 4.671,00, em dinheiro, no bolso do acusado. Ele não soube informar a origem do dinheiro. Além disso, encontraram na residência uma munição de calibre 38 intacta, uma porção e sementes de marijuana (maconha), 3 cadernos com anotações com nomes, números de telefone e valores, havendo fortes indícios do crime de estelionato.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, “apesar da pequena quantidade de munição, o denunciado ostenta péssimos antecedentes, foi flagrado na prática de crime patrimonial, com recursos em volume considerável sem origem comprovada, suspeitas de envolvimento em golpes etc., de modo que não é adequado se perscrutar de eventual incidência da insignificância, sob pena de desproteger-se indevidamente a sociedade (…)”.
Em seu voto, o relator desembargador Rui Ramos Ribeiro apontou que o juiz de primeira instância foi minucioso ao ressaltar que as provas apresentadas são consistentes e corroboradas por testemunhas e laudos periciais que evidenciam a prática delitiva.
“Sendo assim, inviável o pleito absolutório baseado em suposta ausência de provas, uma vez que a condenação se baseou em provas produzidas através de laudo pericial depoimentos testemunhais dos policiais sob o crivo contraditório, devendo ser mantido o decreto condenatório (…)”, decidiu o magistrado.
Também fazem parte da Segunda Câmara Criminal os desembargadores José Zuquim Nogueira e Jorge Luiz Tadeu Rodrigues.

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