
Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou um novo recurso que buscava enviar à Justiça Federal ou à própria Corte Superior, o processo contra o prefeito Emanuel Pinheiro sobre suposta fraude fila para vacinação contra covid-19 em 2021. O magistrado destacou que não há provas de participação ativa, no esquema, de autoridade que tem prerrogativa de foro.
Leia também – Desembargador Paulo Sérgio é empossado em solenidade no TJ
Além de Emanuel, servidores também foram alvos de denúncia do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) de terem fraudado a vacinação contra covid-19 de ao menos 62 pessoas. Os pedidos de agendamentos para pessoas próximas ao prefeito eram encaminhados ao coordenador técnico de Tecnologia e Informática da Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela fila de vacinação.
Ao pedir que o caso fosse julgado pelo Supremo Tribunal Federal, o prefeito argumentou que, conforme a denúncia, entre os beneficiados com o suposto esquema estaria a então deputada federal Rosa Neide (PT) e o deputado federal Emanuelzinho (MDB), que por serem membros do Congresso Nacional possuem prerrogativa de foro. O pedido foi negado e o processo mantido na Justiça estadual.
A defesa de um dos acusados entrou com um recurso de habeas corpus no STJ, contestando uma decisão Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que manteve o caso na Justiça estadual e alegando que houve “manobra da acusação, seja para burlar a competência originária deste Superior Tribunal de Justiça, seja para não acusar formalmente altas autoridades, quanto às quais retirou a ofensividade penal de suas condutas”.
Pediu que o processo tramite no STJ ou na Justiça Federal e que sejam anulados todos os atos posteriores à decisão do TJ.
Ao analisar o caso o ministro Ribeiro Dantas considerou que não ficou comprovado que alguma autoridade com foro atuou ativamente no esquema. Pontuou também que nem o MPMT ou o TJMT entenderam que houve participação dos deputados, sendo que para que o STJ proferisse decisão diferente seria necessário o reexame das provas, o que não cabe por meio deste recurso.
“A simples menção ao nome de autoridade detentora de prerrogativa de foro na investigação, em depoimentos, diálogos interceptados, ou documentos e a existência de informações, ainda que fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da competência para o juízo hierarquicamente superior. Para que haja a atração da causa para o foro competente, é imprescindível a constatação da existência de indícios da participação ativa e concreta do titular da prerrogativa em ilícitos penais”, esclareceu.

Faça um comentário