STF nega recurso de ‘concurseiro’ que buscava aprovação na Politec

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um recurso de um candidato que buscava o reconhecimento de sua classificação em um concurso da Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec) de Mato Grosso. Ele questionava o baixo número de vagas para ampla concorrência, mas o magistrado não viu qualquer ilegalidade e citou que ele não atingiu a nota de corte.

 

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A defesa de Bernar Monteiro Benites ajuizou uma reclamação contra a decisão da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), alegando que houve uma ilegalidade no concurso público de provas e títulos para formação de cadastro de Reserva para o Cargo de Odonto-Legista ocorrido em 2022.

 

O autor do recurso apontou que o edital estabelece que, na fase de apresentação dos títulos, serão convocados os candidatos não eliminados na prova objetiva e classificados, segundo a ordem decrescente da pontuação obtida.

 

Contudo, destacou que dos 8 convocados para a apresentação de títulos, apenas 5 eram de ampla concorrência, sendo 2 oriundos de vagas reservadas para negros e um para pessoas com deficiência.

 

“A contrariedade ao precedente desta Corte se manifesta no presente caso em razão da irrazoável limitação da cláusula de barreira para convocar apenas 5 candidatos nas vagas de Ampla Concorrência, eliminando sumariamente todos os demais candidatos classificados e não eliminados”, argumentou.

 

Alegou que houve desrespeito à jurisprudência do STF e pediu a cassação da decisão do TJ, com a determinação de que o Estado de Mato Grosso analise os títulos de Bernar, concedendo a ele a devida classificação no concurso.

 

O ministro Alexandre de Moraes, porém, não viu violação a qualquer entendimento da Suprema Corte. Por entender que as instâncias anteriores seguiram a legislação e a jurisprudência, citando que o recorrente nem atingiu a nota de corte para as 8 vagas, ele negou seguimento ao recurso.

 

“A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta Corte já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária”.

Link da Matéria – via Gazeta Digital

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