
Por unanimidade a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou um recurso de Miro Arcângelo Gonçalves de Jesus, vulgo “Miro Louco ou Gentil”, que buscava a suspensão do processo sobre o homicídio de Alexandre Emanuel de Jesus, ocorrido em outubro de 2015, assim como a nulidade dos atos processuais praticados após a denúncia. Os ministros não viram ilegalidade na decisão contestada pela defesa.
Leia também – Criminosa cortou cabelo de vítimas e as mutilou; veja funções de cada um na morte de irmãs
Alexandre, conhecido como “Pato”, então com 19 anos, foi executado com 4 tiros no bairro Nova Esperança 2, em Cuiabá, no dia 20 de outubro de 2015, a mando de Miro. A vítima estava em uma motocicleta quando foi abordada pelo suspeito a pé. O motivo do crime foi a demora de Alexandre em quitar uma dívida de R$ 200 com “Miro Louco”, uma das lideranças do Comando Vermelho.
A defesa do réu entrou com uma reclamação no STF alegando que não teve acesso às mídias eletrônicas do processo, o que impediria a comparação e confrontação entre os termos de interceptação por escrito e as falas constantes nas ligações grampeadas.
“A defesa requereu a juntada das mídias e a sua disponibilização nos autos porém a MM Juíza indeferiu o pedido sob a alegação de que as mídias juntadas aos autos foram migradas para o PJE. Ocorre que é perceptível a inconsistência da Juíza, pois visualizando o processo no PJE não há qualquer mídias juntadas aos autos”, alegou.
Disse que, por diversas vezes, entrou em contato com o juízo, informando que não conseguia localizar as mídias. Com base nisso argumenta que está sendo vetado o acesso dos advogados às provas.
Pediu a suspensão do curso do processo, “evitando-se a produção de ainda outros atos processuais contaminados pela falta de acesso da defesa a todos os elementos de prova”, assim como que seja declarada a nulidade dos atos processuais praticados após o oferecimento da denúncia, até que seja disponibilizada à defesa o integral às mídias.
A relatora, ministra Cármem Lúcia, destacou que não há evidência de que o acesso às provas tenha sido restringido de forma ilegítima, já que a informação prestada pela 1ª Vara Criminal de Cuiabá foi de que as mídias foram disponibilizadas e migradas ao PJe.
“Para rever a conclusão apresentada no ato questionado e acolher a alegação do reclamante, seria necessário desfazer a presunção de veracidade do que afirmado pela autoridade pública competente e concluir pela não disponibilização do acesso pretendido, sendo necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos na origem, ao que não se presta a reclamação”, pontuou ela.
A relatora então votou para negar seguimento à reclamação de “Miro Louco” e, por unanimidade, os demais membros da 1ª Turma seguiram o voto dela.

Faça um comentário