
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, concedeu mandado de segurança a proprietários de uma fazenda para suspender os efeitos de decreto presidencial que homologou a demarcação da Terra Indígena Uirapuru, no estado de Mato Grosso. Os fazendeiros alegam que compraram o imóvel em leilão público, cuja dominialidade estava registrada desde 1966.
O mandado de segurança foi impetrado por Miguel de Paula Xavier Neto e Marcelo de Paula Xavier em desfavor de ato do presidente Lula, no decreto nº 12.721, de 17/11/2025, que homologou a demarcação administrativa da Terra Indígena Uirapuru, localizada nos municípios de Campos de Júlio, Nova Lacerda e Conquista D’Oeste.
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Os impetrantes alegam serem legítimos proprietários da Fazenda Santa Carolina desde 1994, adquirida mediante leilão público promovido pelo Banco Central, com dominialidade anterior a 1988, e sustentaram que a demarcação afronta o Tema nº 1.031 da Repercussão Geral e a Lei nº 14.701, de 2023, por ausência de prévia e justa indenização.
O imóvel foi adquirido em 1994, no contexto de liquidação extrajudicial da antiga proprietária desse imóvel. A dominialidade está registrada, em nome de particulares, desde 1966. Passados 10 anos da realização de leilão, em meados de 2004 os proprietários tomaram conhecimento de um pequeno grupo indígena perto da área e no ano de 2009 tomaram ciência da existência da Portaria do Ministério da Justiça 497/2009, que declarou a Terra Indígena Uirapuru em área sobreposta quase à integralidade da Fazenda Santa Carolina, com base em um laudo antropológico, cujo conteúdo atestava uma posse espiritual do grupo indígena.
Em análise do caso e diante de documentos anexados, o ministro avaliou que os impetrantes foram titulados como proprietários dos imóveis em decorrência de uma atuação de órgãos federais. Ou seja, adquiriram a propriedade das áreas a partir de um procedimento de alienação avalizado por órgão federal, e posteriormente, também pela autuação de órgãos federais, o Estado brasileiro desconsiderou a dominialidade por ele outorgada.
“Esse proceder dos órgãos federais — primeiro outorgando ou permitindo que os impetrantes adquiram a dominialidade das áreas tratadas nesta impetração e, em momento posterior, desconsiderando essa dominialidade e declarando tratar-se de terras indígenas, sem o pagamento da devida e prévia indenização —, além de vulnerar o direito de propriedade dos impetrantes (art. 5º, inc. XXII, da Constituição), outrora outorgado ou avalizado por órgãos da Administração Pública Federal, revela-se contraditório por parte do Estado brasileiro, atentando contra a confiança e a legítima expectativa depositada nos atos praticados pela Administração Pública”, destacou o ministro.
Diante disso, Mendonça concedeu a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, para suspender os efeitos do decreto presidencial em relação à fazenda em questão.

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