Recuperação judicial do produtor rural e o provimento do CNJ

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Rodinei Crescêncio/Rdnews

A recuperação judicial é, no Brasil, o principal instrumento legal para que empresários e produtores em crise econômica possam reorganizar suas atividades e honrar seus compromissos de forma estruturada. Disciplinada pela Lei nº 11.101/2005, ela busca preservar a fonte produtora, proteger empregos e permitir a reestruturação do negócio, sempre que isso for economicamente viável.

Ocorre que a recuperação judicial não é uma blindagem automática contra todas as cobranças, nem uma forma de zerar dívidas sem esforço. Muito pelo contrário: trata-se de um processo juridicamente complexo, que exige preparação, organização contábil, consistência documental e uma estratégia clara de reorganização da atividade.

Sem esse preparo, o produtor corre o risco de ingressar num processo que, ao invés de resolver sua crise, pode agravá-la, consumindo tempo, recursos e credibilidade junto ao mercado. “ Ao estabelecer diretrizes nacionais específicas para o processamento da recuperação judicial de produtores rurais, a norma tornou as exigências documentais mais rigorosas e uniformes em todo o país.”

Nesse contexto, surge o Provimento nº 216/2026 do Conselho Nacional de Justiça, que veio justamente reforçar essa perspectiva. Ao estabelecer diretrizes nacionais específicas para o processamento da recuperação judicial de produtores rurais, a norma tornou as exigências documentais mais rigorosas e uniformes em todo o país.

Um dos pontos mais sensíveis, e frequentemente mal compreendido, diz respeito a quais dívidas efetivamente podem ser incluídas no plano de recuperação. A lei é clara ao estabelecer categorias de crédito que ficam de fora do processo, os chamados créditos extraconcursais, e no agronegócio essas categorias são especialmente comuns.

As dívidas garantidas por alienação fiduciária, por exemplo, não se submetem à recuperação: os bens dados em garantia permanecem na esfera do credor até a quitação integral, independentemente de qualquer plano aprovado.

Da mesma forma, as CPRs físicas, aquelas em que o produtor se comprometeu a entregar a própria produção, como sacas de soja, boi gordo ou milho, em regra não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, pois envolvem obrigação de entrega e não de pagamento em dinheiro.

Os débitos tributários e as operações de crédito decorrentes de atos cooperativos completam esse conjunto de créditos que, por mais que o produtor deseje, simplesmente não podem ser reestruturados dentro de um plano de recuperação judicial.

Isso significa que, antes mesmo de pensar em dar entrada no processo, o produtor precisa fazer um diagnóstico preciso do seu passivo. É necessário identificar, contrato por contrato, quais dívidas poderão ser incluídas no plano, quais continuarão sendo exigidas normalmente durante todo o processo e quais exigem negociações paralelas.

Só depois dessa análise é possível avaliar se a recuperação judicial faz sentido no caso específico, e se a operação rural tem fôlego econômico suficiente para sustentar um plano crível durante meses ou anos.

Complementando o tema, o Provimento 216/2026 também detalhou como deve ser comprovado o exercício regular da atividade rural pelo período mínimo exigido pela lei, que é de dois anos.

Para o produtor pessoa física, a documentação necessária inclui o Livro Caixa Digital do Produtor Rural, a Declaração de Imposto de Renda e o balanço patrimonial. Para o produtor organizado como pessoa jurídica, a escrituração contábil regular é indispensável, com demonstração concreta da crise econômico-financeira.

Não basta alegar que as coisas estão difíceis: é preciso demonstrar, com dados, registros e documentos organizados, qual é a real situação da atividade.

Em síntese, o Provimento nº 216/2026 do CNJ reforça que a recuperação judicial do produtor rural exige rigor técnico e adequada estruturação desde o início, especialmente quanto à identificação dos créditos sujeitos ao processo e à comprovação da atividade.

Sem esse alinhamento, o instituto deixa de ser solução e passa a representar um risco adicional à própria atividade rural.

Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente nesta coluna às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com

Link da Matéria – via RD News

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