O consensualismo e o controle externo: uma análise crítica

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José Fernandes Corrêia de Góes

A autocomposição de conflitos, o consensualismo no âmbito da administração pública e a mediação como meio de solução de controvérsias com particulares, tem como fundamento e ou base legal, a Lei Federal nº 13.140/2015.

Essa norma jurídica, em suas disposições comuns, estabelece que Estados, Distrito Federal e Municípios, poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, conforme regra do art. 32, caput da lei (destacamos).

O instituto ou técnica não foi devidamente estabelecida pela União, através de seu órgão de Advocacia Pública que é a AGU; mas sim pelo TCU que, em 2022, se antecipou e por deliberação de seu presidente Bruno Dantas, criou a Secex Consenso em sua estrutura, regulamentando-a por meio da IN nº 92/2022.

“ A forma implementada por um órgão de controle e fiscalização se mostra extremamente questionável, demandando, portanto, a sua revisão ou reconsideração”

A atuação dessa nova unidade técnica, tem assumido um enorme protagonismo no órgão de controle, e já se estendeu para outros tribunais de contas estaduais e ou municipais, a exemplo do TCE/MT, TCE/SE, TCM/SP, etc, que reproduziram fortemente o consensualismo, a mediação e ou mesas técnicas, como formas ordinárias de solução de conflitos em processos de sua competência.

Do ponto de vista jurídico, porém, esses tribunais de contas, que, em essência, são órgãos de controle e fiscalização, estão criando uma competência que vai muito além de suas funções estabelecidas pelas normas constitucionais, o que, com todo respeito, se mostra extremamente questionável, demandando, portanto, a sua revisão ou reconsideração.

Os que defendem a nova função autoatribuída à revelia da Constituição, enumeram várias vantagens, em consonância com as normas de introdução ao direito brasileiro, que supostamente, autorizaria tal procedimento, estimulando a celeridade e que os tribunais de contas, abandonem o viés exclusivo do controle, da fiscalização e aplicação de sansões e evolua para a cultura de colaborador, mediador ou negociador de processos de variados interesses, incluindo de particulares ou na gestão direta de políticas públicas.

Devido a polêmica que se instalou, a matéria foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, que tem a última palavra em termos constitucionais, justamente o órgão que tem frequentemente desrespeitado a Constituição, com interpretações extravagantes, reescrevendo o texto da Lei Maior, usurpando em diversas vezes, o papel dos outros poderes e causando insegurança jurídica, o que poderá fazê-lo mais uma vez, legalizando essa visível inconstitucionalidade, pela decisão do relator da ação, cita-se ADPF nº 1183, distribuída ao ministro Edson Fachin.

É conveniente anotar que, não se critica o uso do consensualismo pelo controle externo, desde que com limites, de forma transparente e moderada, sem atribuir o protagonismo dessa técnica ou procedimento a um relator ou unidade específica, inclusive ao seu presidente, como é o caso do TCU, desvirtuando assim, o tribunal como um todo, fazendo-o parecer um verdadeiro balcão de negócios e indiretamente, possibilitando sua ingerência em políticas públicas, que é atribuição privativa do poder executivo, segundo norma da Constituição.

Como dito pelo médico e físico suíço-alemão, Paracelso: “a diferença entre o remédio e o veneno está na dose”. O raciocínio se aplica ao remédio, ao alimento, ao consensualismo e a tudo na vida, que dosado de forma exagerada, não fará bem, ao contrário, pode matar, fazer mal ou mesmo descaracterizar o exercício do controle externo, taxativamente delineado na Constituição, onde não consta autorização para o exercício pleno e concomitante da fiscalização, do controle e da conciliação ou mediação de demandas em paralelo.

Aguardemos, então, a solução do Supremo Tribunal Federal.

José Fernandes Corrêia de Góes é advogado, contador, professor, mestrando em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito – FADISP e auditor público externo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso

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