
O Subprocurador Geral de Justiça Jurídica e Institucional do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT), Marcelo Ferra, pediu a improcedência e arquivamento da ação popular apresentada pelo ex-governador Pedro Taques (PSB), que pediu a anulação do acordo entre o Estado e a Oi S.A no valor de R$ 308 milhões.
Ferra, que já é responsável por um inquérito civil aberto no ano passado sobre o mesmo assunto, alega que as explicações dadas pelo governador e outros envolvidos, concluiu pela ausência de justa causa para o processamento da ação. Segundo o órgão, não foram comprovadas a probabilidade do direito invocado pelo autor nem o perigo de dano ao erário.
“Falta probabilidade do direito, pois não há demonstração concreta de ilegalidade ou lesividade, e falta perigo de dano, já que o acordo foi precedido de análise técnica detalhada que concluiu pela inexistência de prejuízo ao erário. Ao contrário, há evidências de que a autocomposição foi vantajosa para o Estado”, diz trecho da manifestação apresentada no último dia 21 de março.
Leia também – Governador diz que resultados de 7 anos são ‘inquestionáveis’ e desafia críticos; ‘gestão com resultado robusto’
O MP ainda desconsiderou o argumento de incompetência da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e da Câmara de Resolução Consensual de Conflitos (Consenso-MT), paraa realização do acordo, já que se trataria de recursos de tributos. Para o órgão, não houve transação tributária, mas sim autocomposição para resolver um litígio judicial, que a legislação da PGE autoriza a celebração de acordos e desistências em juízo. “Não há vício de competência”, afirmou o MP.
Marcelo Ferra ainda alega que o acordo não se confunde com pagamento de precatórios, pois decorre de autocomposição fundamentada e amparada em previsão normativa e análise de risco processual. “Não há fraude ou desvio de finalidade, mas sim decisão administrativa legítima, tomada com base em parecer técnico da Advocacia Pública,” ressaltou o órgão.
O MP também afirmou que a ação não demonstrou a conduta indivisualizadas de todos os envolvidos. A inclusão de pessoas sem vínculo comprovado foi vista como uma afronta ao artigo 6º da Lei nº 4.717/1965, que delimita a legitimidade passiva da ação popular.
“A inclusão de pessoas sem vínculo comprovado afronta o artigo 6º da Lei nº 4.717/1965 e compromete a legitimidade da demanda,” concluiu o Ministério Público.
Agora caberá ao juiz da Vara de Ações Coletivas de Cuiabá, Bruno D´Oliveira Marques, decidir se aceita ou não a ação.

Faça um comentário