Justiça suspende cobrança de ICMS retroativo sobre energia solar

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O juiz Alexandre Elias Filho, da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, determinou a suspensão da cobrança por parte da concessionária Energisa Mato Grosso, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) retroativo sobre as empresas com sistema de energia solar fotovoltaica instalado. Decisão atende pedido da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL Cuiabá). 

A decisão foi assinada no último dia 19 de setembro. O magistrado determinou prazo de cinco dias para que a Energisa suspenda a cobrança das associadas e da dívida retroativa, além de se abster de coagir com o corte da energia elétrica da autora e se abdique de realizar protestos e negativações nos órgãos de proteção ao crédito.

A cobrança é referente ao período entre setembro de 2017 e março de 2021. Conforme a ação, a distribuidora responsável pelo serviço de fornecimento de energia enviou, junto às faturas regulares, o boleto bancário com vencimento para agosto com valores exacerbados.

Na semana passada, representantes do Ministério Público Estadual (MPE), da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Mato Grosso (Facmat), do Procon-MT e o deputado Diego Guimarães (Republicanos) se reunião com a Energia pra solicitar a suspensão da cobrança, porém a concessionária manteve a decisão.

Ao  Diego Guimarães disse que a Energisa não comprovou que a dívida pertence aos consumidores, além disso acusou a concessionária de induzir o consumidor ao erro, pois a cobrança do ICMS retroativo foi realizada por meio de boleto, muito semelhante a fatura de energia elétrica, o que pode ter confundido os consumidores a pensarem estar pagando a conta mensal, quando, na verdade, tratava-se do referido imposto. Para tanto, o parlamentar destacou que pretende, junto ao MPE, ajuizar uma ação civil pública para suspender a cobrança.

Segundo o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), não faz parte da base de cálculos do ICMS a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) já que o fato gerador do imposto é à saída da mercadoria no momento em que a energia elétrica é consumida pelo contribuinte – uma situação não consolidada na fase de distribuição e transmissão.Entre na comunidade de WhatsApp do Rdnews e receba notícias em tempo real . (CLIQUE AQUI )

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