Justiça absolve Sérgio em ação sobre compra de vaga e nega anular nomeação

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A Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá absolveu o presidente do Tribunal de Contas (TCE-MT), Sérgio Ricardo de Almeida, em ação civil pública por ato de improbidade que apurava a suposta compra de sua vaga como conselheiro. A decisão do juiz Bruno D’Oliveira Marques é sexta-feira (8) e julgou improcedente também a solicitação do Ministério Público Estadual (MPE) para anular a nomeação de Sérgio Ricardo na vaga de Alencar Soares, que também foi inocentado.

O magistrado ressalta na decisão que o próprio Ministério Público, por ocasião dos seus memoriais finais, asseverou que “não se verifica qualquer fundamento para a nulificação dos atos de indicação, nomeação e posse de Sérgio Ricardo posto que são atos revestidos da formalidade legal necessária”.

“Da mesma forma, por ocasião dos memoriais finais, o Ministério Público expressamente asseverou “inexistir prova contundente que demonstre de forma irrefutável o pagamento pela ‘compra’ da vaga do TCE pelo requerido Sérgio Ricardo” “, ressalta o juiz.

Além disso, para o magistrado, os documentos anexados aos autos, processo de indicação de Sérgio Ricardo, e os diplomas e certidões juntados por ele, comprovam a legalidade do processo de indicação, nomeação e posse no cargo de conselheiro do Tribunal de Contas.

 “Com a improcedência dos pedidos contidos na ação civil pública conexa, que imputava aos réus, com base na mesma causa de pedir, a prática de atos ímprobos, não há mais fundamento para questionar a integridade moral do réu Sérgio Ricardo em função desses atos”, avalia o juiz.

Tony Ribeiro/TCE-MT

No mesmo despacho, Bruno D’ Oliveira absolveu também o conselheiro aposentado Alencar Soares, o ex-secretário de Estado Éder Moraes, Gércio Marcelino Mendonça Júnior, o ex-conselheiro Humberto Bosaipo, o ex-presidente da Assembleia José Riva, Leandro Valões Soares (filho de Alencar), e o ex-governador Silval Barbosa.

“No que concerne ao requerido Blairo Borges Maggi, então governador do Estado, a petição inicial da Ação Civil Pública nº 0059697-55.204.8.11.0041 foi rejeitada por meio do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1007633-33.2021.8.11.0000 (Id. 87643768), pois se entendeu que, no âmbito criminal, o requerido foi absolvido por negativa de autoria, o que vincula o juízo cível, conforme o disposto no art. 23, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa”, diz trecho.

Fragilidade das acusações

A acusação do MPE foi embasada em informações oriundas de colaborações premiadas e investigações relacionadas à Operação Ararath, que visava desarticular um suposto esquema de lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro.  Sustentada essencialmente em depoimentos de delatores e elementos indiciários, as informações, conforme apontado pelo magistrado, não foram corroboradas de maneira sólida.

“Em outras palavras, ainda que tenham sido alguns dos réus condenados no âmbito criminal, é certo que, não existindo prova suficientemente robusta para a condenação por ato de improbidade administrativa, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, mormente porque, frise-se, as declarações de colaboradores só têm validade se forem corroboradas por outros elementos de prova, o que não se verifica no caso em análise. Destarte, os fatos foram baseados principalmente em conjecturas oriundas das declarações dos delatores, as quais, sem o devido suporte probatório, não se revelam capazes de superar a dúvida razoável exigida em situações dessa natureza”, diz trecho da decisão.

A decisão também considera a absolvição de Sérgio Ricardo na esfera penal, uma vez que a Justiça Federal o inocentou ao reconhecer que a conduta do réu Alencar Soares, consistente em pedir a sua aposentadoria, não caracterizaria “ato de ofício”, exigência explícita no tipo penal de corrupção passiva.

“Logo, não tendo sido reconhecida a inexistência do fato, nem afastada a autoria, não pode a sentença penal absolutória ter reflexos na presente ação que apura ato ímprobo. Destarte, conforme se depreende dos autos, o requerido Sérgio Ricardo foi processado criminalmente perante a Justiça Federal pelos mesmos fatos, tendo sobrevindo sentença absolutória, absolvido sumariamente por atipicidade da conduta, ou seja, porque o ‘fato narrado não constitui infração penal’”, argumentou o magistrado.

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Link da Matéria – via RD News

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