Juíza livra de punição ex-deputado da AL acusado por Silval de receber mensalinho

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A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente a ação civil pública que pedia a condenação do ex-deputado estadual Antônio Severino de Brito ao ressarcimento de R$ 4,9 milhões aos cofres públicos. Ele era acusado de ter recebido propina no esquema conhecido como “mensalinho” da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). A decisão foi publicada nesta terça-feira (03), no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Na sentença, a magistrada reconheceu a existência de um amplo esquema de corrupção no Legislativo estadual, mas apontou que não houve provas suficientes para individualizar a conduta do ex-parlamentar nem comprovar que ele tenha recebido vantagem indevida.

 

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“Não se admite a condenação por presunção ou por contágio, notadamente quando se trata de improbidade administrativa. Os indícios coletados na fase inquisitiva, embora suficientes para sustentar o ajuizamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, não são suficientes para fundamentar a condenação, pois esta reclama a existência de prova cabal, concreta e idônea dos fatos e de que eles tenham sido praticados de forma dolosa.”, diz a juíza no documento.

 

A sentença registra que o Ministério Público Estadual (MPMT) sustentava que Brito teria recebido cerca de R$ 1 milhão em propina entre 2009 e 2011. Atualizado com juros e correção monetária, o valor cobrado na ação chegou a R$ 4,93 milhões.
De acordo com a acusação, os repasses teriam origem em recursos desviados por meio de contratos simulados firmados pela Assembleia Legislativa com empresas de diversos setores, como gráficas, construtoras e prestadoras de serviços de tecnologia. O esquema teria sido revelado em colaborações premiadas do ex-governador Silval Barbosa e do ex-deputado José Geraldo Riva.

Na decisão, a juíza Célia Regina Vidotti destaca que, diferentemente do que ocorreu com outros parlamentares investigados, não há nos autos qualquer prova material que comprove o repasse de valores a Antônio Severino de Brito, como transferências bancárias, cheques, notas promissórias ou registros de recebimento de mercadorias fictícias.

 

“É certo que nem sempre existe prova direta de esquemas clandestinos e ilícitos, como o pagamento de propina, entretanto, o conjunto de prova indireta não se mostrou suficiente para comprovar a prática do ato ímprobo imputado ao requerido, não sendo possível reconhecer, sem sombra de dúvidas, que houve o recebimento de propina, nos moldes que o requerente afirma que ocorreu.”, julgou Vidotti.

Link da Matéria – via Gazeta Digital

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