
Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, negou seguimento da reclamação apresentada pelo deputado federal Emanuelzinho (MDB) para anular a nomeação do ex-procurador-geral de Justiça, Deosdete Cruz Júnior, no cargo de desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) pelo quinto constitucional. Para o magistrado, Emanuelzinho estava buscando o direito de outras pessoas, que é vedado pelo Código de Processo Civil.
Rodinei Crescêncio/Rdnews
O parlamentar ajuizou reclamação contra a Procuradoria Geral de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), que encaminharam ao TJMT a lista sêxtupla para o cargo de desembargador. Segundo Emanuelzinho, a lista viola “diversos dispositivos constitucionais e princípios administrativos de direito público”.
Na reclamação, Emanuelzinho argumenta que houve “desigual em relação aos demais candidatos”, já que os nomes “teriam sido previamente definidos pelas autoridades reclamadas”. Além disso, afirma que: “’A forma de elaboração da lista impediu a participação de outros membros do MPMT de maneira que a lista final foi composta de apenas quatro nomes”.
Baseado nestes argumentos, Emanuelzinho pediu a anulação da nomeação de Deosdete no TJMT e a nulidade da elaboração da lista. O mesmo pedido foi arquivado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) .
Já o ministro Luiz Fux pontuou que Emanuelzinho não teve qualquer interesse próprio prejudicado pelo ato impugnado. Por isso, está postulando em nome próprio direito de terceiros. Lembrou ainda que os envolvidos na lista do MPMT não manifestaram qualquer insurgência sobre os procedimentos adotados.
Bruno Spada/Câmara dos Deputados
Na decisão, Luiz Fux ainda lembra Código de Processo Civil traz o entendimento de que “ninguém poderá pleitear direito alheio”. “Com efeito, a real controvérsia adjacente gira em torno de impugnação de candidato à composição do quinto constitucional por motivos que não foram objeto da ADI 5.588, o que revela a ausência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o paradigma apontado como violado”, diz trecho.
“Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente reclamação, nos termos dos artigos 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, prejudicada a análise do pedido de medida liminar”, conclui a decisão.
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