Família de cantor morto atropelado será indenizada em mais de R$ 1 milhão

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O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a bióloga Rafaela Screnci da Costa Ribeiro e seu pai, Manoel Randolfo da Costa Ribeiro, ao pagamento de mais de R$ 1 milhão à família do cantor Ramon Alcides Viveiros, de 25 anos, morto após ser atropelado por Rafaela , que estava embriagada, em 23 de dezembro de 2018, na Avenida Isaac Póvoas, em Cuiabá. Na ocasião, a jovem Myllena de Lacerda Inocêncio, de 22 anos, também morreu atropelada pela bióloga e uma amiga das vítimas ficou gravemente ferida. 

Conforme consta nos autos, a bióloga dirigia sob efeito de álcool o veículo que atingiu Ramon e outras duas vítimas. Testemunhas relataram que ela estava visivelmente embriagada, com sinais como desequilíbrio, fala arrastada, odor etílico, além de recusar-se a fazer o teste do bafômetro. À época das investigações, o laudo pericial confirmou que ela dirigia acima do limite de velocidade e em condições de visibilidade favoráveis, tendo possibilidade de evitar o atropelamento. facebook

O cantor Ramon Alcides Viveiros, atropelado e morto em dezembro de 2018

Ramon ficou internado em estado grave por vários dias, mas não resistiu aos ferimentos e morreu em 28 de dezembro daquele ano. A Justiça concluiu que houve culpa exclusiva da condutora, afastando qualquer responsabilidade das vítimas, que atravessavam a via fora da faixa, mas estavam visíveis e praticamente paradas no momento do impacto.

Como o carro era de propriedade de Manoel Randolfo, pai de Rafaela, ele também foi responsabilizado solidariamente pela tragédia. A indenização estipulada pela Justiça soma R$ 1.063.502,00, considerando os danos morais de R$ 264 mil para cada um dos quatro autores da ação (pais e irmãos de Ramon), além do valor de R$ 7.502,00 por despesas com o funeral do cantor.

A seguradora Tokio Marine também foi condenada a arcar com parte da indenização, no limite de R$ 80 mil previsto na apólice de seguro. 

“Entendo que em se tratando de indenização decorrente de acidente de trânsito, a indenização por dano moral, deve basear-se não apenas no prejuízo efetivamente causado, haja vista que a vida humana é inestimável, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos Requerentes e, ainda, ao porte econômico dos Requeridos, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, pois, A VIDA NÃO TEM PREÇO”, concluiu o magistrado na sentença.

Absolvida por mortes

Em dezembro de 2022, o juiz Wladymir Perri,  da 12ª Vara Criminal de Cuiabá, absolveu a bióloga , com base nos laudos periciais analisados, destacando que Myllena, Ramon e a amiga que ficou ferida assumiram o risco de usarem a via pública “violando completamente o princípio da confiança que deve ser observado entre os seus usuários”.

Para Perri, a bióloga errou ao ingerir bebida alcoólica e dirigir, mas não foi o fator “determinante” para o acidente, e sim, a “imprudência” das vítimas por atravessarem fora da faixa e durante o tráfego “intenso”.

“Embora a acusada possa ter cometido conduta contrária ao direito (ao dirigir o seu veículo sob a influência de álcool e/ou com algum excesso de velocidade), compreendo que o atropelamento não decorre desse comportamento ilícito, mas é atribuível exclusivamente às vítimas”, argumentou o magistrado que absolveu Rafaela.

Em março de 2024, a Terceira Câmara de Direito Privado acolheu o pedido da defesa de Rafaela e Manoel, anulando a pena de indenização de R$ 1.056.000,00 por danos morais e R$ 7.502 por danos materiais à família de Ramon. 

À época, o relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, votou pela anulação, afirmando que os réus não tiveram a oportunidade adequada de se defender antes de ser proferida a sentença.

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Link da Matéria – via RD News

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