
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a validade da cobrança de encargos sobre débitos do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) em Cáceres. Segundo a decisão, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que limita juros e correção monetária à taxa Selic não se aplica automaticamente aos municípios.
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A controvérsia surgiu em uma execução fiscal movida pelo Município de Cáceres para cobrar valores de IPTU inscritos em dívida ativa. A contribuinte questionou os cálculos, alegando excesso de execução e defendendo que os encargos moratórios deveriam ser limitados à taxa Selic, com base no Tema 1062 do STF.
Segundo a defesa, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, somado a juros de 1% ao mês, conforme previsto na legislação municipal, resultaria em valores superiores aos permitidos pela jurisprudência da Corte Suprema.
Ao analisar o recurso, o Tribunal destacou que o Tema 1062 do STF trata expressamente da competência dos Estados e do Distrito Federal, não havendo definição quanto aos municípios.
Para a relatora, desembargadora Maria Erotied Kneip, enquanto não houver decisão definitiva do STF sobre o tema, deve prevalecer a autonomia legislativa municipal prevista na Constituição Federal. A sentença ressalta que os municípios têm competência para instituir e disciplinar seus tributos, inclusive quanto aos critérios de atualização e cobrança, desde que respeitadas as normas gerais do sistema tributário.
No caso de Cáceres, a legislação local estabelece a correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês, parâmetros considerados válidos pelo colegiado.

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