Conama 510/2025: novas regras para supressão de vegetação

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Rodinei Crescêncio/Rdnews

A Resolução nº 510, de 15 de setembro de 2025, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, estabelece diretrizes nacionais para a emissão de Autorização de Supressão de Vegetação Nativa (ASV) em imóveis rurais. A norma entrará em vigor em março de 2026 e tem como finalidade, segundo o próprio CONAMA, uniformizar procedimentos, ampliar a transparência e integrar informações entre os órgãos ambientais competentes.

Até a edição da Resolução, a emissão de ASVs era marcada por interpretações distintas entre os entes federativos, sobretudo os estados, o que resultava em diferenças de critérios e exigências administrativas. Com a publicação da norma, o CONAMA busca padronizar, em âmbito nacional, as condições para a expedição das autorizações, de forma a garantir maior coerência e integração dos procedimentos. “ A norma entrará em vigor em março de 2026 e tem como finalidade uniformizar procedimentos, ampliar a transparência e integrar informações entre os órgãos ambientais competentes”

A Resolução define a ASV como o ato administrativo que estabelece as condições técnicas e metodológicas para a supressão legal de vegetação nativa e de suas formações sucessoras. Para a emissão, exige-se que o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), com status ativo, sem pendências junto ao órgão ambiental, com a Reserva Legal aprovada e as áreas consolidadas identificadas. Em situações específicas, a ASV pode ser concedida mesmo antes da conclusão da análise do CAR, desde que exista manifestação técnica que comprove o respeito às Áreas de Preservação Permanente (APP) e à Reserva Legal.

A norma também prevê hipóteses de dispensa. A limpeza de áreas rurais em pousio, destinadas a uso agrícola, pecuário ou silvicultural, com interrupção de até cinco anos, não depende de emissão de ASV, desde que:

não ocorra em APP, Reserva Legal ou áreas protegidas por lei;

se limite à área que já tenha sido objeto de ASV regularmente executada ou a área de uso consolidado; e seja formalizada por meio de declaração ao órgão ambiental estadual competente.

Quanto à transparência, a Resolução determina que as ASVs e as manifestações técnicas que as fundamentam sejam disponibilizadas pelos órgãos ambientais por meio do Sinaflor/IBAMA ou de sistema estadual próprio integrado ao Sinaflor. Essas informações devem estar acessíveis ao público na internet, em planilha digital e em arquivo espacial vetorial com datum SIRGAS2000.

A validade da ASV é de até doze meses, prorrogável uma vez por igual período. Para empreendimentos sujeitos a Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), a validade acompanha o cronograma da licença ambiental expedida pelo órgão competente.

No que se refere à competência, conforme a Lei Complementar nº 140/2011 e a própria Resolução, a emissão da ASV cabe, em regra, aos órgãos ambientais estaduais e ao IBAMA. A norma, contudo, admite que municípios e consórcios intermunicipais possam exercer essa atribuição quando as intervenções de impacto ambiental local afetem diretamente o território do respectivo município, e desde que cumpram condições como comprovação de capacidade técnica, existência de conselho ambiental ativo e integração ao Sinaflor.

Por fim, a Resolução obriga os órgãos competentes a publicarem, até 31 de março de cada ano, um relatório consolidado com os dados do exercício anterior, incluindo: área total de supressão autorizada, área efetivamente suprimida e saldo de áreas não executadas, discriminados por estado, bioma, fitofisionomia e município.

Espera-se que a normativa robusteça a confiança no exercício da atividade agropecuária, harmonizando proteção ambiental com estabilidade regulatória e respeito à função social da terra.

Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente nesta coluna às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com

Link da Matéria – via RD News

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