Bueiro sem tampa gera indenização e pensão após queda em via pública

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Uma queda em um bueiro sem tampa em via pública levou a Justiça de Mato Grosso a manter a condenação do município de Várzea Grande responsável pela manutenção do local.

 

A decisão é da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), relatada pelo desembargador Jones Gattass Dias, que confirmou a obrigação de indenizar a vítima pelos danos sofridos.

 

Segundo o processo, o acidente ocorreu à noite, quando a vítima caminhava pela rua e caiu em um bueiro aberto, sem qualquer tipo de sinalização.

 

A queda provocou fratura exposta na perna, exigiu cirurgia e resultou em sequelas permanentes que reduziram parcialmente a capacidade para o trabalho.

 

Na ação judicial, a vítima pediu reparação pelos prejuízos causados pelo acidente. A sentença de primeira instância reconheceu que houve falha na prestação do serviço público e determinou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além de pensão mensal proporcional à perda da capacidade laboral.

 

Falha na manutenção da via

Ao analisar o recurso, o Tribunal entendeu que a existência de um bueiro aberto e sem sinalização caracteriza omissão do poder público na manutenção da via pública.

 

Para o relator, a administração tem o dever de conservar os espaços urbanos e evitar riscos previsíveis à população.A decisão destacou que a prova pericial confirmou que as lesões e as sequelas sofridas pela vítima são compatíveis com o tipo de acidente narrado no processo, além de indicar redução permanente da capacidade de trabalho, ainda que parcial.

 

Indenização mantida

Com base nas provas reunidas no processo, o colegiado decidiu negar o recurso apresentado pelo Município, mantendo integralmente a sentença. Dessa forma, permanecem válidas as indenizações fixadas e o pagamento de pensão mensal, destinada a compensar as limitações permanentes decorrentes do acidente.

 

O julgamento foi unânime na Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT. Processo nº 1005472-44.2021.8.11.0002

Link da Matéria – via Gazeta Digital

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