A cobrança de royalties sobre a soja transgênica

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Rodinei Crescêncio/Rdnews

No âmbito das cadeias produtivas que incorporam inovações tecnológicas, especialmente na agricultura moderna, a figura dos royalties tem ganhado cada vez mais destaque. Trata-se de remuneração devida ao titular de um direito de propriedade intelectual — seja este uma patente, marca, ou variedade vegetal protegida — pelo uso da tecnologia licenciada. No caso específico da soja geneticamente modificada, os royalties se referem ao pagamento feito pelos agricultores pelo uso de sementes que incorporam tecnologias desenvolvidas por empresas detentoras de patentes.

Tal modelo visa recompensar o investimento privado em pesquisa, desenvolvimento e inovação, elementos que, exigem tempo, recursos e riscos. A legislação brasileira, por meio da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), garante ao titular da patente o direito de explorar com exclusividade a invenção pelo prazo de 20 anos, findo o qual a tecnologia deve ser liberada para uso público irrestrito. Esse limite temporal decorre de norma legal, no caso o Art. 40, da Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei nº. 9.279/1996), e de princípios constitucionais que orientam o equilíbrio entre os interesses do inventor e os da coletividade.

Sendo assim, uma vez expirado o prazo de vencimento da proteção legal, a manutenção da cobrança dos royalties ocasiona um descompasso jurídico e econômico que compromete severamente a segurança jurídica e onera indevidamente a produção agrícola nacional. “ Uma vez expirado o prazo de vencimento da proteção legal, a manutenção da cobrança dos royalties ocasiona um descompasso jurídico e econômico que compromete severamente a segurança jurídica e onera indevidamente a produção agrícola nacional”

A persistência dessa prática, em um setor como o da soja, cujo ciclo produtivo é extremamente sensível a variações de custo, é capaz de gerar obstáculo direto à competitividade do produtor rural brasileiro, mais ainda se considerados os elevados custos operacionais dos cultivos, como é o caso do Estado de Mato Grosso, consolidado entre os maiores produtores de soja em escala global.

Nesse prisma é que o Supremo Tribunal Federal – STF firmou o entendimento, em análise à Reclamação n. 56.393, segundo o qual é indevida a exigência de royalties sobre a tecnologia Intacta RR2 PRO (biotecnologia para soja que oferece resistência a lagartas e tolerância ao herbicida glifosato) após a expiração da respectiva patente.

Frise-se que o precedente estabelecido pela Corte Suprema tem a capacidade de reverberar para além do caso intrínseco à Reclamação, mas pode desestimular condutas semelhantes em outros segmentos do agronegócio em que esteja ocorrendo a cobrança de royalties vinculada a patentes com prazo já expirado ou em questionamento. Tal repercussão positiva não se limita, portanto, à soja, mas ao conjunto do setor agrícola que adota biotecnologias licenciadas.

A decisão, nesse cenário, reforça o princípio da boa-fé objetiva nas relações comerciais, exigindo mais transparência na precificação das sementes, além de recolocar o Estado — por meio do Judiciário — na figura de garantidor do respeito às normas constitucionais e legais que regulam a inovação, sem que esta se converta em instrumento de dominação econômica ou perpetuação de lucros injustificados.

Diante disso, tem-se que a decisão do STF transcende os limites formais do litígio objeto da Reclamação, ela sinaliza à sociedade brasileira que o avanço tecnológico no campo deve coexistir com a observância estrita ao Estado de Direito, ao respeito à função social da propriedade intelectual e à proteção do produtor rural — este último, não raro, o elo mais fragilizado na engrenagem do agronegócio, mas paradoxalmente o mais essencial para sua existência.

Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente nesta coluna às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com

Link da Matéria – via RD News

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