
Rodinei Crescêncio/Rdnews
Há uma imagem ancestral gravada na memória do campo brasileiro que resiste ao tempo e às estações: a do gado descendo a barranca, o casco marcando a terra úmida, o reflexo do sol quebrado na superfície do rio onde a sede se mata. Essa cena, repetida por gerações desde os tempos das sesmarias, compõe a paisagem sonora e visual da nossa ruralidade, onde o curso d’água é, além de um recurso hídrico, o centro gravitacional da vida na propriedade.
Contudo, sobre essa tradição secular projetou-se, nas últimas décadas, o rigor crescente da regulação ambiental, transformando um gesto simples de sobrevivência animal em um ponto de atenção jurídica. O que antes era visto apenas como o manejo ordinário da pecuária hoje exige uma leitura sofisticada das leis, pois a evolução da legislação ambiental e o aprimoramento dos mecanismos de monitoramento tornaram indispensável que o produtor rural compreenda os limites entre o uso consuetudinário e eventual ilícito administrativo. “ O produtor rural deve investir na prevenção, desenhando propriedades resilientes onde a conformidade ambiental é o maior ativo de valorização do imóvel”
É fundamental estabelecer, de início, que o ordenamento jurídico brasileiro autoriza expressamente que animais tenham acesso à água em Áreas de Preservação Permanente, como se vislumbra do artigo 9º da Lei Federal nº. 12.651/2012. Importa registrar que as APPs podem ou não ser cobertas por vegetação nativa, pois sua definição decorre de critérios legais relacionados à sua localização e função ambiental, como margens de cursos d’água e topos de morro, e não da presença de cobertura vegetal.
Essa permissão, contudo, não é irrestrita. O ponto de atenção jurídica, portanto, não reside na dessedentação em si, ato natural e necessário, mas no excesso de uso e nos danos ambientais que dele podem decorrer. Nessa hipótese, a fiscalização pode deixar de identificar esse ato como mera obtenção de água e passar a caracterizar utilização irregular de APP com efetiva degradação ambiental.
É nesse momento exato que surge o possível passivo jurídico para o produtor rural, pois o ordenamento jurídico brasileiro prevê responsabilização pela degradação comprovada de APP.
Nesse ponto, é preciso destacar que a presunção de dano utilizada em muitos autos de infração é incompatível com o ordenamento jurídico, que exige a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano efetivo. Esse entendimento encontra respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, entre eles o EREsp 1.318.051, segundo o qual a responsabilidade administrativa ambiental obedece à teoria da culpabilidade, exigindo demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano, bem como do elemento subjetivo.
A fundamentação para eventuais autuações administrativas encontra respaldo no art. 43 do Decreto Federal nº 6.514/2008, que prevê sanções para quem destruir, danificar ou utilizar vegetação em Área de Preservação Permanente com infringência das normas de proteção, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida, com multas que podem variar significativamente, sem prejuízo de embargo da área.
Em situações mais graves, a conduta poderá configurar crime ambiental, passando a ser analisada à luz da Lei Federal nº. 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais, especialmente quando houver destruição ou dano à vegetação caracterizada como floresta em Área de Preservação Permanente, nos termos do art. 38 da referida lei.
A questão torna-se ainda mais delicada porque a fiscalização ambiental passou a contar com instrumentos geoespaciais, imagens de satélite e bases digitais de monitoramento da cobertura vegetal. Olhos digitais que não piscam, e que podem, também, não ver exatamente a realidade. Práticas antes ordinárias no manejo pecuário passaram a demandar planejamento ambiental rigoroso, sob pena de o produtor ser surpreendido por notificações baseadas em evidências de suposta degradação ambiental, colhidas de maneira remota.
Diante desse quadro tecnológico e normativo, a postura juridicamente segura consiste na adoção de medidas preventivas, que devem ser encaradas como investimento em segurança jurídica e não como mero custo operacional. O cercamento da APP, a criação de pontos controlados de acesso, o manejo rotacionado e a instalação de bebedouros no pasto com captação hídrica regularizada são providências que reduzem drasticamente o risco de autuação.
Nesse cenário, o produtor rural deve investir na prevenção, desenhando propriedades resilientes onde a conformidade ambiental é o maior ativo de valorização do imóvel. O equilíbrio da tradição da pecuária com a exigência da lei protege o legado familiar e assegura que a terra continue a produzir nas próximas gerações, transformando a obrigação legal em vantagem competitiva e garantindo que o som dos cascos nas margens dos rios continue a fazer parte da história do campo, agora sob a égide da legalidade e da sustentabilidade.
Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente nesta coluna às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com

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