
O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Deosdete Cruz Junior, suspendeu os efeitos da decisão liminar do juiz Emerson Luis Pereira Cajango, da Vara Especializada do Meio Ambiente, concedida ao Ministério Público (MPMT), que impedia o Estado de realizar obras de pavimentação, terraplenagem e implantação de infraestrutura turística no Monumento Natural Morro de Santo Antônio. A decisão desta quarta-feira (4) vem após agravo de instrumento interposto pelo governo, que defendeu a regularidade do procedimento de licenciamento ambiental.
No recurso, o Estado sustentou nulidade da decisão por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que a tutela provisória foi concedida sem prévia oitiva, em violação ao art. 2º da Lei nº 8.437/1992, que condiciona a concessão de liminar em ação civil pública à manifestação prévia do ente público demandado. Argumentou ainda que não há perigo de dano atual, uma vez que as obras estão paralisadas desde dezembro de 2024.
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Sustenta ainda que a exigência de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) seria indevida à luz da Resolução CONAMA nº 01/1986, por não se tratar de empreendimento potencialmente causador de significativo impacto ambiental, mas de implantação de trilha turística compatível com o Plano de Manejo aprovado pela Portaria nº 344/2025/SEMA.
Na decisão, o desembargador analisa que, embora a oitiva prévia do ente público, prevista no art. 2º da Lei nº 8.437/1992, possa ser excepcionalmente mitigada, tal providência exige demonstração inequívoca de urgência qualificada, bem
como a existência de lastro probatório consistente.
“No caso concreto, contudo, a aparente ausência de contemporaneidade do perigo de dano fragiliza a caracterização da urgência apta a justificar a mitigação do contraditório. Com efeito, o lapso aproximado de 3 meses entre a elaboração do relatório técnico (novembro de 2025) e a prolação da decisão (fevereiro de 2026), somado à informação de que as obras já se encontravam paralisadas por iniciativa da própria Administração, enfraquece a premissa de risco iminente que autorizaria a concessão da medida sem a prévia oitiva do ente público”, cita o magistrado.
Além disso, Deosdete menciona que, ao suspender procedimento licitatório sem indicação concreta de vício intrínseco no certame, o provimento judicial pode ter extrapolado os limites do controle jurisdicional de legalidade. Ele ainda analisa o valor da multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento como “desproporcional”.
Diante disso, deferiu o pedido de efeito suspensivo da decisão anterior até o julgamento final do agravo de instrumento.
Suspensão por dano ambiental
Conforme noticiou o , o juiz da Vara Especializada do Meio Ambiente havia determinado a imediata suspensão de quaisquer obras de pavimentação, terraplenagem para ampliação, abertura de novos acessos ou construção de infraestruturas turísticas, lanchonetes, praças, monumentos no Morro.
O magistrado ainda havia determinado que o Estado instalasse barreiras físicas robustas (não apenas cancelas simbólicas) e mantivesse vigilância presencial diária durante todo o horário comercial e finais de semana, a fim de impedir o trânsito de veículos e visitantes na área de risco, garantindo a segurança pública.
A liminar de 19 de fevereiro atendia a pedido do Ministério Público de Mato Grosso, que em vistoria ao local verificou o agravamento severo dos processos erosivos, com o surgimento de ravinas profundas, exposição da rocha matriz e carreamento de sedimentos sobre a vegetação nativa, situação exacerbada pelo início do período chuvoso.
Além disso, intervenção realizada (estrada com largura de até 12 metros em aterros) diverge frontalmente do objeto licenciado (trilha de 3 metros), do Plano de Manejo recém-aprovado e do Plano de Ordenamento de Trilhas. Identificou-se ainda a ausência de Estudo de Impacto Ambiental para obra de grande porte em Unidade de Proteção Integral, bem como inconsistências graves no Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), que sugere o plantio de espécies exóticas e invasoras, em flagrante violação às normas de conservação da biodiversidade.

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