
A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, o recurso de uma empresa de ônibus intermunicipal que tentava reverter a condenação ao pagamento de R$ 35 mil em danos morais a uma passageira. A mulher sofreu uma fratura na vértebra lombar após ser arremessada contra o teto do coletivo durante a passagem brusca do veículo por um redutor de velocidade.
No recurso, a transportadora alegou a existência de obscuridade e contradição na decisão anterior. A defesa sustentou que, como a autora não obteve êxito em todos os seus pedidos iniciais, os ônus das custas processuais deveriam ser divididos. Além disso, tentou questionar a responsabilidade pelo dano causado.
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O relator do processo, desembargador Dirceu dos Santos, ressaltou que os embargos de declaração não servem para rediscutir matérias já decididas de forma fundamentada. O magistrado destacou que a perícia médica confirmou o nexo causal entre o solavanco no ônibus e a fratura na coluna da passageira, não havendo omissão a ser sanada no acórdão.
Sobre a condição de saúde da vítima, o colegiado reafirmou que a existência de uma doença degenerativa preexistente não afasta a responsabilidade objetiva da empresa. Para os magistrados, tal fator serviu apenas como parâmetro para fixar o valor da indenização, mas o acidente no interior do veículo foi o estopim para a lesão grave.
Ao final, o Tribunal manteve a condenação da empresa ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A decisão seguiu o entendimento de que a tese principal da passageira foi reconhecida, mantendo a obrigação da transportadora em reparar o dano causado pelo acidente.

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