
O juiz Raphael de Freitas Arantes negou pedido da defesa do vereador Chico 2000 contra ato do 1º Juízo das Garantias do Núcleo I – MT, que autorizou busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo telefônico no bojo de inquérito policial da Operação Rescaldo. A investigação da Polícia Federal apura supostos crimes de compra de votos e difamação eleitoral praticados na eleição de 2024.
Foi alegada nulidade da investigação desde a origem por supostamente ser fundada em “prova manifestamente ilícita” e que não poderia estar inserida nos autos, como a entrega de aparelho celular à autoridade policial de modo informal, sem a observância de qualquer procedimento relativo à cadeia de custódia. Diante disso, foi requerida a suspensão do inquérito policial até o julgamento da ação.
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Contudo, o magistrado analisou que a concessão de liminar, exige que o constrangimento ilegal esteja inequivocamente demonstrado na petição inicial e nos documentos que a acompanham, o que, em sua visão, neste momento, não consta nos autos.
“É sabido que a liminar em habeas corpus constitui medida de natureza excepcional, deferível apenas quando presentes, de plano, elementos que evidenciem a flagrante ilegalidade ou o abuso de poder, o que não se vislumbra na hipótese”, cita.
Foi considerado ainda que os argumentos trazidos na inicial demandam análise mais aprofundada, que será realizada pelo Colegiado ao avaliar o caso com todas as suas circunstâncias, quando do julgamento do mérito do habeas corpus. Diante disso, foi indeferida a liminar.

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