
Rodinei Crescêncio/Rdnews
A Emenda Constitucional nº 119/2024, aprovada pela Assembleia Legislativa e promulgada pelo Executivo de Mato Grosso, introduziu os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º ao artigo 263 da Constituição estadual, impondo critérios objetivos à criação de novas unidades de conservação de domínio público (UCs), quando incluir propriedades privadas.
As exigências ali consignadas — notadamente a regularização fundiária de, no mínimo, 80% das UCs estaduais já instituídas, a existência de dotação orçamentária suficiente para a completa e efetiva indenização dos proprietários afetados, bem como a possibilidade de doações de recursos e de imóveis destinados a custear integralmente os custos de criação e implantação das unidades — representam uma tentativa legislativa de conferir racionalidade e responsabilidade ao processo de expansão territorial das áreas protegidas. “ A falta de regularização impede o adequado manejo ambiental, viola o direito de propriedade, compromete a autoridade do próprio poder público e perpetua conflitos no campo”
Com efeito, a criação de novas unidades de conservação sem antes solucionar os passivos jurídicos e administrativos das que já foram instituídas e permanecem, em muitos casos, à margem da efetividade, escapa à razoabilidade.
A mera ampliação da malha de UCs, desprovida de regularização fundiária, fiscalização eficaz e capacidade de indenização, transforma-se em ato simbólico e, não raro, gerador de confisco e insegurança jurídica aos proprietários atingidos. A falta de regularização impede o adequado manejo ambiental, viola o direito de propriedade, compromete a autoridade do próprio poder público e perpetua conflitos no campo.
Portanto, ao suspender a eficácia dos §§ 3º e 4º do artigo 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso, a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.842, interrompeu a aplicação de dispositivos que impunham requisitos adicionais à criação de novas unidades de conservação de domínio público no território mato-grossense — especialmente as exigências de regularização fundiária prévia de 80% das UCs existentes e de dotação orçamentária específica para indenização de proprietários atingidos.
Os §§ 5º e 6º, que tratam de doações de recursos e imóveis, não foram objeto da decisão liminar e permanecem em vigor. Tais dispositivos buscavam conferir previsibilidade e legitimidade ao processo de ampliação das áreas protegidas, mas foram considerados, em análise sumária, potencialmente incompatíveis com o modelo de competência federativa previsto na Constituição Federal.
Ao apreciar o pedido liminar, o Ministro Relator Alexandre de Moraes reconheceu a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, assinalando a probabilidade de violação à competência legislativa da União para edição de normas gerais em matéria ambiental e o risco de entraves à criação de novas unidades de conservação, em prejuízo à tutela do meio ambiente.
A razão da decisão repousa, por um lado, na constatação de que a Lei Federal nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), não prevê, como condição para a criação de novas UCs, qualquer percentual mínimo de regularização fundiária das áreas previamente protegidas, tampouco exige dotação orçamentária prévia e integral para fins de indenização de eventuais proprietários privados. Assim, ao estabelecer tais restrições, a emenda estadual extrapolou o campo da competência suplementar dos entes subnacionais, incorrendo, a juízo do Relator, em inconstitucionalidade formal por invasão da competência da União. “ O modelo federativo brasileiro impõe uma difícil equação: assegurar proteção ambiental eficaz sem sacrificar, de forma desproporcional, os direitos patrimoniais legítimos de quem adquiriu, ocupa e utiliza a terra de boa-fé”
Por outro lado, há que se ponderar o legítimo interesse dos produtores rurais e da coletividade mato-grossense em ver respeitado o direito de propriedade e em assegurar que a criação de áreas protegidas ocorra com critérios objetivos e previsibilidade jurídica.
Com efeito, o modelo federativo brasileiro impõe uma difícil equação: assegurar proteção ambiental eficaz sem sacrificar, de forma desproporcional, os direitos patrimoniais legítimos de quem adquiriu, ocupa e utiliza a terra de boa-fé — especialmente no contexto do agronegócio, que constitui a espinha dorsal da economia estadual.
A tentativa do legislador estadual, portanto, pode ser compreendida como uma reação às dificuldades práticas enfrentadas para a efetivação das UCs já criadas. Do ponto de vista dos impactos concretos, a suspensão cautelar dos §§ 3º e 4º do art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso restabelece a aplicação direta dos critérios previstos na legislação federal, notadamente a exigência de estudos técnicos e consulta pública para a criação de novas unidades de conservação de domínio público.
É de se destacar, por fim, que a busca por equilíbrio entre proteção ambiental e direitos de propriedade, em especial no contexto do desenvolvimento agropecuário de Mato Grosso, exige qualificado diálogo institucional. A preservação do meio ambiente não pode ser encarada como antagônica ao desenvolvimento rural, mas sim como elemento estruturante de sua sustentabilidade.
Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente nesta coluna às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com

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