Moratória da Soja: avanços e retrocessos

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Rodinei Crescêncio/Rdnews

Em 18 de agosto de 2025, a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) proferiu decisão que deferiu medida cautelar para suspender, de forma imediata, os efeitos da denominada Moratória da Soja, pacto setorial de autorregulação firmado em 2006 por grandes empresas exportadoras e entidades do setor, como Abiove e Anec. A medida foi pleiteada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), que apresentou parecer econômico demonstrando a existência de prejuízos concretos e imediatos decorrentes da prática ora impugnada, especialmente no que tange à limitação indevida da liberdade de contratação dos produtores rurais, ainda que ambientalmente regulares.

Conforme os autos do Inquérito Administrativo nº 08700.005853/2024-38, instaurado para apurar possível infração à ordem econômica, a Moratória teria se consolidado de modo a impedir, de maneira coordenada, a aquisição de soja cultivada em áreas do Bioma Amazônico desmatadas após julho de 2008, independentemente de tal desmatamento ser lícito ou não à luz do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). A investigação conduzida pelo CADE revelou que o mecanismo era dotado de elevado grau de institucionalização, contando com auditorias, monitoramento por satélite, listas de embargo e critérios unilateralmente definidos pelas próprias tradings, que, embora concorrentes, atuavam de forma orquestrada por meio do Grupo de Trabalho da Soja (GTS), instância privada e sem personalidade jurídica, criada exclusivamente para operacionalizar a Moratória.

O parecer técnico que embasou o pedido da CNA evidenciou que, sob o pretexto de proteger o meio ambiente, criou-se, na prática, uma barreira comercial que excluía produtores em situação de conformidade legal, comprometendo a livre iniciativa e a concorrência no mercado nacional de grãos.

Não se pode olvidar que essa exclusão afeta, ou afetava, de modo particular, estados como o de Mato Grosso, onde a produção agrícola convive, de maneira efetiva, com elevados índices de conservação ambiental, acima das exigências legais, inclusive. Ainda que a motivação originária da Moratória tenha sido a pressão internacional por cadeias produtivas mais sustentáveis, sobretudo a partir de demandas de grandes redes varejistas e investidores, a decisão de manter o acordo por tempo indeterminado, sem revisão periódica de seus critérios, resultou em um sistema opaco e excludente, à margem das políticas públicas legitimamente estabelecidas pelo Estado brasileiro.

A medida cautelar imposta pelo CADE proibiu, além da continuidade da Moratória, a coleta, o compartilhamento e a divulgação de informações comerciais sensíveis entre as empresas signatárias, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento. A autarquia destacou que tal intervenção se dá com o objetivo de evitar a perpetuação de danos irreparáveis aos produtores rurais e à livre concorrência, e que não significa um juízo definitivo sobre o mérito, cuja análise será realizada em momento oportuno. “ O imbróglio judicial ora instaurado evidencia o quanto a regulação privada, quando dissociada da legalidade e da participação democrática, pode gerar distorções profundas no equilíbrio entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental” Ana Lacerda

Contudo, em 25 de agosto de 2025, a juíza Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, deferiu liminar requerida pela Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove), suspendendo os efeitos da decisão monocrática proferida pelo CADE. A magistrada assentou que a medida da autarquia não foi submetida ao crivo do colegiado e desconsiderou manifestações técnicas de órgãos públicos, como o Ministério Público Federal, a Advocacia-Geral da União e o Ministério do Meio Ambiente, que reconhecem a legitimidade e os efeitos positivos da Moratória no controle do desmatamento no Bioma Amazônico.

A decisão judicial pontua que a Moratória da Soja, vigente desde 2006, possui natureza voluntária, é integrada por diversos entes públicos e privados, e vem sendo reconhecida como instrumento de fomento ao desenvolvimento sustentável. Segundo a juíza, revela-se desproporcional e prematura a desarticulação imediata do acordo por meio de decisão monocrática, desacompanhada de debate colegiado e de enfrentamento técnico adequado. Com isso, os efeitos da medida cautelar do CADE permanecem suspensos até ulterior deliberação judicial ou revisão administrativa.

A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso (Famato), que atua em conjunto com a CNA, manifestou apoio à decisão inicial do CADE, reiterando sua oposição histórica à Moratória, considerando-a incompatível com o ordenamento jurídico nacional e ofensiva à autonomia do produtor rural. Na visão da entidade, não se pode admitir que empresas privadas, sob o argumento de cumprir exigências de mercado internacional, estabeleçam restrições que extrapolam os limites legais estabelecidos pelo legislador pátrio.

Em última análise, o imbróglio judicial ora instaurado evidencia o quanto a regulação privada, quando dissociada da legalidade e da participação democrática, pode gerar distorções profundas no equilíbrio entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental. O caso da Moratória da Soja expõe uma realidade em que produtores rurais, mesmo em plena conformidade com o Código Florestal e demais normas ambientais, foram alijados de mercados estratégicos por critérios unilaterais e opacos. A valorização do produtor que cumpre a lei é imperativo de justiça, de ordem econômica e de soberania nacional; e não pode ser preterida por acordos paralelos que, sob o suposto manto da responsabilidade socioambiental, acabam por consolidar mecanismos de exclusão econômica e concentração de mercado.

Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente nesta coluna às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com

Link da Matéria – via RD News

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