
Rodinei Crescêncio/Rdnews
Em terras onde o vigor do agronegócio pulsa com intensidade singular, como é o caso do Estado de Mato Grosso, o enfrentamento aos incêndios revela-se como medida que transcende os limites da gestão pública. Antes, constitui-se de verdadeiro imperativo compartilhado por toda a coletividade, afinal, trata-se também do ar que todos respiramos.
Nesse sentido, no âmbito do Estado de Mato Grosso, ocorreu a promulgação do Decreto Estadual nº 1.403, de 1º de abril de 2025, que declara estado de emergência ambiental, estabelece períodos proibitivos ao uso do fogo e cria a Sala de Situação Central, trazendo à baila a conjugação entre as exigências da produção rural e a sempre crescente demanda de proteção ambiental.
Impõe-se, nesse cenário, a seguinte reflexão: como compatibilizar o manejo produtivo — muitas vezes dependente do tradicional uso do fogo — com os novos paradigmas de responsabilidade ambiental? Quais os limites, deveres e riscos impostos ao proprietário rural mato-grossense, sobretudo à luz das inovações trazidas pela Lei nº 14.944/2024, que instituiu a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, e pelo recém-editado decreto estadual? “ Impõe-se, nesse cenário, a seguinte reflexão: como compatibilizar o manejo produtivo — muitas vezes dependente do tradicional uso do fogo — com os novos paradigmas de responsabilidade ambiental? ”
A publicação do Decreto nº 1.403/2025, do Estado de Mato Grosso, encontra-se em sintonia com a diretriz nacional inaugurada pela Lei nº 14.944/2024, que instituiu a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo (PNMIF) e densificou, os deveres ambientais vinculados à titularidade da terra.
O Decreto estadual declara estado de emergência ambiental e institui períodos proibitivos expressamente vinculantes, com efeitos diretos sobre a rotina produtiva, impactando, sobremaneira, os métodos tradicionais de manejo e limpeza de áreas. Assim, como precaução, para além da mera abstenção do uso do fogo nos períodos críticos, o produtor deve adotar medidas concretas de prevenção, gestão e contenção de riscos, que vão desde a construção de aceiros, passando pela capacitação de equipes, até o monitoramento permanente das condições climáticas e do entorno da propriedade.
O Decreto nº 1.403/2025 dispõe, entre outros itens, que para os Biomas Amazônia e Cerrado, fica vedado o uso do fogo no período compreendido entre 1º de julho a 30 de novembro de 2025; para o Bioma Pantanal, a proibição estende-se de 1º de junho a 31 de dezembro de 2025, em razão das características particularmente sensíveis desse ecossistema. Simultaneamente, o estado de emergência ambiental projeta seus efeitos conforme a seguinte delimitação geográfica e temporal: Mesorregiões Centro-Sul, Sudeste e Sudoeste: de março a dezembro de 2025; Mesorregião Nordeste: de abril a dezembro de 2025; e Mesorregião Norte: de abril a novembro de 2025.
A omissão no cumprimento das obrigações delineadas pelo decreto e pela legislação federal adjacente sujeita o Administrado a consequências que transcendem o mero plano administrativo, projetando-se, de forma contundente, nas esferas civil e penal.
Vê-se, pois, cada vez mais marcada, a compreensão de que a atividade produtiva contemporânea deve, necessariamente, continuar incorporando instrumentos de gestão ambiental preventiva em relação às queimadas, como já o faz em tantas frentes diversas.
Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente nesta coluna às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com

Faça um comentário