
Rodinei Crescêncio/Rdnews
A regularização fundiária, tema recorrente nas discussões sobre segurança jurídica no meio rural, assume contornos ainda mais sensíveis no ano de 2025, diante do cronograma legal, que estabelece a obrigatoriedade do georreferenciamento para imóveis rurais nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural. “ A exigência do georreferenciamento para imóveis menores de 25 hectares, a partir de 20 de novembro de 2025, é realidade jurídica consolidada, salvo modificação legislativa superveniente”
A partir de 20 de novembro de 2025, nos termos da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 5.570/2005, nº 7.620/2011 e nº 9.311/2018, o memorial descritivo georreferenciado será exigência legal para os casos de venda, doação ou quaisquer outras formas de transferência, para toda e qualquer propriedade rural, inclusive aquelas com área inferior a 25 hectares. Tal exigência, até então escalonada conforme o tamanho do imóvel, passa a incidir indistintamente, alcançando pequenos produtores, muitos dos quais situados em regiões cuja infraestrutura técnica e profissional é incipiente.
Historicamente, o ordenamento jurídico brasileiro adotou um regime de prazos graduais para a obrigatoriedade do georreferenciamento, conforme consta da Nota de Orientação nº 47/2020, expedida pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT). Essa gradação partiu de grandes propriedades (acima de 5.000 hectares) em 2004, alcançando paulatinamente as menores, até culminar, em 2025, com a exigência para imóveis rurais abaixo de 25 hectares.
O procedimento técnico de georreferenciamento, nos termos da legislação e das normas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), exige a medição precisa dos limites do imóvel, mediante coordenadas geográficas obtidas por equipamentos topográficos de alta precisão, além da submissão dos dados ao Sistema de Gestão Fundiária (Sigef). Esse processo é condição sine qua non para qualquer ato de transferência da propriedade — doação, venda, partilha, desmembramento ou remembramento — com implicações práticas significativas para o cotidiano do produtor rural.
A inobservância dos prazos acarreta entraves burocráticos nos cartórios de registro de imóveis, bem como restrições ao exercício do direito de propriedade. A ausência de certificação no Incra inviabiliza a obtenção de crédito rural, prejudica o acesso a programas de fomento agrícola e fragiliza juridicamente o produtor em eventuais disputas fundiárias.
É precisamente nesse cenário que se insere o Projeto de Lei nº 1.294/2025, atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados, cuja ementa propõe a prorrogação por mais três anos do prazo para a realização do georreferenciamento dos imóveis rurais, mantendo-se os critérios estabelecidos pela legislação vigente. A proposição legislativa inclui previsão de medidas concretas a serem adotadas pelo Poder Executivo, por meio do Incra, com vistas a ampliar a capacidade técnica de atendimento à demanda.
Embora o projeto ainda se encontre em fase inicial, sua simples existência revela o reconhecimento, por parte do legislador, da sobrecarga que o sistema fundiário poderá enfrentar com a inclusão das pequenas propriedades na obrigatoriedade do georreferenciamento. Importa, assim, ao intérprete jurídico e ao produtor rural estar atento aos desdobramentos dessa proposta legislativa, cuja eventual aprovação poderá atenuar os impactos econômicos e administrativos sobre os pequenos proprietários, sem, contudo, esvaziar os objetivos fundamentais da política de regularização fundiária nacional.
Diante do exposto, tem-se que a exigência do georreferenciamento para imóveis menores de 25 hectares, a partir de 20 de novembro de 2025, é realidade jurídica consolidada, salvo modificação legislativa superveniente. Em respeito ao princípio da legalidade, os produtores devem iniciar, com urgência, os procedimentos técnicos necessários, ainda que, paralelamente, acompanhem o trâmite legislativo do PL nº 1.294/2025, cuja aprovação pode representar um alívio temporal e uma oportunidade para o Estado aperfeiçoar os mecanismos de apoio e capacitação técnica ao produtor rural.
Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente nesta coluna às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com

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