
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, às 11h desta sexta-feira (9/5), em plenário virtual, a decisão da Câmara dos Deputados que suspendeu a ação penal contra o deputado Alexandre Ramagem (PL-RJ), réu por tentativa de golpe de Estado no caso da chamada trama golpista. Reprodução
Relator do caso, o ministro Alexandre de Moraes acatou parcialmente a decisão dos parlamentares e votou por revogar dois dos cinco crimes imputados a Ramagem, mantendo acusações mais graves. Zanin seguiu o entendimento de Moraes.
O voto do ministro defende a suspensão dos crimes supostamente cometidos pelo deputado após sua diplomação: dano qualificado pela violência ou grave ameaça contra o patrimônio da União, com considerável prejuízo à vítima, e deterioração de patrimônio tombado. Nesse caso, ambos os crimes ficariam suspensos até o fim do mandato de Ramagem.
Moraes também determinou a suspensão do prazo de prescrição desses dois crimes pelo mesmo período.
Ainda assim, o magistrado manteve a tramitação da ação penal em relação aos outros três crimes, considerados mais graves: participação em organização criminosa, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e tentativa de golpe de Estado.
“Os requisitos do caráter personalíssimo (imunidade aplicável somente ao parlamentar) e temporal (crimes praticados após a diplomação), previstos no texto constitucional, são claros e expressos, no sentido da impossibilidade de aplicação dessa imunidade a corréus não parlamentares e a infrações penais praticadas antes da diplomação”, escreveu o ministro.
Para Moraes, não há dúvidas de que o texto constitucional aprovado pelo Congresso Nacional, por meio da Emenda Constitucional nº 35, de 20 de dezembro de 2001, só admite a suspensão de ação penal contra parlamentar quando o STF recebe denúncia por crime que o próprio Tribunal reconhece como praticado após a diplomação.
“Na presente hipótese, são os crimes de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98)”, completou Moraes.
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