
Rodinei Crescêncio/Rdnews
A audiência realizada no Supremo Tribunal Federal (STF), em 13 de março de 2025, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 743, reiterou o protagonismo institucional da Corte na definição das balizas para a atuação estatal no enfrentamento ao desmatamento e às queimadas na Amazônia Legal e no Pantanal. Sob a presidência do Ministro Flávio Dino, os trabalhos concentraram-se na análise dos planos de ação apresentados pela União e na discussão de medidas estruturantes voltadas à integração entre os entes federativos.
A hipótese de cancelamento automático do CAR como medida punitiva, conforme requerida pelos partidos Rede Sustentabilidade e PSOL, apresenta riscos elevados à conformidade com os princípios do devido processo legal, da legalidade e do contraditório. “ Não se verifica, até a presente data, qualquer decisão definitiva da Suprema Corte acerca do tema. No entanto, durante a audiência, o Ministro Flávio Dino dirigiu indagações relevantes à União, com especial ênfase na legalidade, na viabilidade técnica e na segurança jurídica da medida”
No conjunto das questões debatidas na audiência de conciliação, o tratamento conferido ao CAR ocupou posição de destaque, notadamente diante da proposta — ainda sob análise preliminar — de cancelamento automático dos cadastros ambientais rurais com base em alertas emitidos por sistemas de sensoriamento remoto, como o PRODES e o DETER. Embora tal sugestão não configure, até o momento, deliberação formal no processo, tem sido aventada por representantes de órgãos federais como possível resposta à ocupação irregular de áreas protegidas ou incidentes sobre terras indígenas e unidades de conservação.
Não se verifica, até a presente data, qualquer decisão definitiva da Suprema Corte acerca do tema. No entanto, durante a audiência, o Ministro Flávio Dino dirigiu indagações relevantes à União, com especial ênfase na legalidade, na viabilidade técnica e na segurança jurídica da medida. Um dos pontos mais sensíveis destacados foi a ausência de contraditório e ampla defesa na hipótese de cancelamento sumário e automatizado, fundado exclusivamente em dados satelitais — os quais, conforme é notório, podem conter margens de imprecisão, deixar de diferenciar supressões legais de irregularidades formais e, por conseguinte, acarretar sanções indevidas a proprietários que atuam dentro dos limites da legalidade.
Ademais, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, disposição legal que estabeleça a suspensão automática do CAR como sanção administrativa decorrente da prática de infração ambiental. O rol de sanções previsto no artigo 72 da Lei n.º 9.605/1998 é taxativo, compreendendo multa, embargo, suspensão de atividades, entre outras, mas não contempla a suspensão automática do cadastro ambiental rural. A tentativa de instituir, por meio de decisão judicial, nova sanção administrativa sem previsão legal afronta todo o constructo legislativo.
De igual modo, o alerta satelital não detém idoneidade para a configuração de infração ambiental, visto que, nos termos do caput do já referido artigo 70 da Lei de Crimes Ambientais, “considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. Ora, é condição essencial a constatação objetiva de conduta ilícita — ação ou omissão — o que somente pode ser apurado mediante regular processo administrativo, assegurando-se ao interessado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Em síntese, a proposta de cancelamento automático do CAR permanece sob análise, não tendo sido homologada nem chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, encontrando-se ainda condicionada a manifestação técnica por parte da União e ao necessário diálogo entre as instâncias federativas.
A discussão avança agora para fase de aprofundamento técnico e processual, com nova reunião agendada para o dia 13 de maio de 2025, oportunidade em que será debatida, de forma mais detida, a segurança jurídica dos cadastros ambientais. Até lá, subsiste a estrutura vigente do CAR, bem como a resistência firme — externada por diversos segmentos diretamente afetados — a qualquer medida que enfraqueça as garantias constitucionais da propriedade e da atividade rural e comprometa a confiabilidade institucional do sistema de regularização ambiental.
O tema permanece em aberto, exigindo acompanhamento atento por parte dos produtores rurais, operadores do Direito e entidades representativas do setor agropecuário, diante das potenciais repercussões que os desdobramentos futuros poderão ensejar sobre a política ambiental e fundiária do país, especialmente em estados de alta produção agrícola, como o nosso.
Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente nesta coluna às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com

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