
Rodinei Crescêncio/Rdnews
O direito brasileiro, em sua construção histórica, buscou proteger e reconhecer o papel essencial que a terra desempenha na vida das famílias que dela dependem para sobreviver, garantindo que pequenos agricultores, especialmente, não sejam privados do único bem que lhes assegura o sustento.
A proteção à pequena propriedade rural não é uma novidade no ordenamento jurídico. A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso XXVI, estabelece com clareza que esse tipo de propriedade, quando trabalhada pela família, não pode ser penhorada para pagamento de débitos oriundos da própria atividade produtiva. Essa previsão não surge por acaso, ela provê do entendimento de que retirar a terra da família rural equivale a retirar sua própria possibilidade de sobrevivência. “ O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 961 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que a pequena propriedade rural, quando utilizada para a subsistência familiar, é absolutamente impenhorável, independentemente da origem da dívida”
A norma vem reforçada pelo artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que reitera essa impenhorabilidade e, ao longo dos anos, a jurisprudência tem sedimentado a interpretação de que essa proteção não pode ser afastada pela simples vontade das partes; trata-se de uma proteção para evitar situação de completa vulnerabilidade.
E é aí que entra o problema da alienação fiduciária. Esse instrumento, amplamente utilizado no financiamento imobiliário e no crédito rural, permite que o credor tome a propriedade do bem dado em garantia caso haja inadimplência.
Não foi à toa que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 961 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que a pequena propriedade rural, quando utilizada para a subsistência familiar, é absolutamente impenhorável, independentemente da origem da dívida. Em outras palavras, ainda que o agricultor tenha, por desespero ou desconhecimento, oferecido sua terra como garantia em um contrato de crédito, esse ato não tem força para afastar a proteção que lhe foi assegurada pela Constituição. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar recentemente o Recurso de Apelação Cível nº 5000420-28.2024.8.21.0127/RS, apenas reafirmou esse entendimento, deixando claro que a alienação fiduciária, nessas circunstâncias, não pode prevalecer sobre a dignidade da pessoa humana.
A decisão do TJRS declarou nula a cláusula de alienação fiduciária em contrato de crédito rural e inseriu-se nesse contexto de defesa do direito à terra como bem essencial à vida do agricultor. O Tribunal reconheceu que permitir a penhora ou a consolidação da propriedade em favor do credor violaria direitos constitucionais e sociais do pequeno produtor, que ficaria desamparado e sem meios de se sustentar. O julgado vai além da frieza dos contratos e enxerga a realidade concreta da vida no campo: um agricultor que perde sua terra não perde apenas um pedaço de chão, mas toda a sua possibilidade de existência digna.
Um cuidado para que as famílias agricultoras não sejam empurradas para a miséria por dívidas que, em muitos casos, resultam das dificuldades naturais da atividade agropecuária. Não se trata de proteger devedores de má-fé ou inviabilizar o crédito rural, mas sim de impedir que um sistema econômico rigidamente formalista leve à expropriação de quem não pode prescindir da terra para viver. A Constituição estabeleceu essa proteção não como um privilégio, mas como um reconhecimento de que a produção familiar no campo é um pilar da sociedade, e que sua preservação interessa não apenas ao agricultor, mas a todos.
O direito à terra deve ser preservado. A população rural não pode ser privada arbitrariamente de produzir seu próprio alimento, de contribuir com o sustento de outras famílias e de fortalecer a economia do país. A recente decisão do TJRS robustece a lógica de proteção que estrutura nosso ordenamento jurídico. A dignidade do pequeno produtor rural, a manutenção da função social da terra e a garantia da segurança alimentar para milhares de famílias dependem diretamente da efetividade dessa proteção.
Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente nesta coluna às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com

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