
Rodinei Crescêncio/Rdnews
A mineração em áreas de fronteira se insere em um contexto normativo de alta complexidade jurídica, econômica e geopolítica, dado seu impacto no desenvolvimento econômico, bem como na segurança nacional.
A faixa de fronteira, conforme definida pelo artigo 20, §2º, da Constituição Federal, compreende uma extensão de 150 quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, considerada fundamental para a defesa do território e da soberania nacional. Nessa porção de terra estratégica, a atuação estatal deve equilibrar a exploração dos recursos minerais com a necessidade de controle sobre atividades ilícitas, como o tráfico internacional de drogas, armas e pessoas. O caráter especial dessas regiões exige uma regulação mais rígida do que aquela aplicada a outras áreas, visto que a presença de empreendimentos econômicos em tais territórios pode interferir na integridade territorial e na segurança pública. “ A mineração na faixa de fronteira exige uma abordagem regulatória que equilibre o desenvolvimento econômico e a segurança nacional, garantindo previsibilidade normativa sem comprometer o interesse público.”
Diante dessa realidade, a mineração nas faixas de fronteira encontra restrições adicionais, além das impostas pela legislação mineral e ambiental. A Lei nº 6.634/1979 estabelece limites para a exploração econômica nessas áreas, impondo restrições à atuação de empresas estrangeiras. Essa norma exige que pelo menos 51% do capital das empresas que operam na faixa de fronteira seja detido por brasileiros, que dois terços dos trabalhadores sejam nacionais e que a administração das companhias tenha predominância de brasileiros.
Além disso, a exigência de consentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional (CDN) para diversas operações minerárias exige uma burocracia complexa, prolongando o tempo de licenciamento e desencorajando novos investimentos. Como resposta a esse cenário, o Decreto nº 11.076/2022 trouxe mudanças dinâmicas significativas para a mineração nessas regiões, buscando simplificar o processo regulatório e oferecer maior previsibilidade aos agentes do setor.
Entre as principais inovações trazidas pelo decreto, destaca-se a eliminação da necessidade de consentimento do Conselho de Defesa Nacional (CDN) para arquivamento de atos societários em juntas comerciais e cartórios, substituindo esse requisito por uma mera declaração de cumprimento das normas legais. Além disso, as empresas mineradoras têm a obrigação de manter atualizações, junto à Agência Nacional de Mineração (ANM) e à Junta Comercial, os dados relativos a seus beneficiários finais e administradores. Apesar dessas flexibilizações, o decreto manteve intactos os pontos centrais da Lei nº 6.634/1979, como a exigência de maioria de capital nacional para as mineradoras e a necessidade de registro prévio do CDN para a concessão e cessão de direitos minerários.
O impacto dessas alterações pode ser observado no Estado de Mato Grosso, onde a faixa de fronteira engloba municípios como Cáceres e Pontes e Lacerda, ambos marcados por intensa atividade minerária e por desafios envolvidos na ocupação territorial. Nessas localidades, a mineração tem sido alvo de disputas que envolvem desde a regulamentação de direitos minerários até conflitos com comunidades indígenas, como ocorre na Terra Indígena Sararé. É preciso atentar-se ainda para o avanço da mineração ilegal, com graves consequências ambientais e sociais. O garimpo irregular prejudica a arrecadação tributária do Estado, além de gerar impactos devastadores sobre ecossistemas sensíveis e comunidades tradicionais.
Por fim, a mineração na faixa de fronteira exige uma abordagem regulatória que equilibre o desenvolvimento econômico e a segurança nacional, garantindo previsibilidade normativa sem comprometer o interesse público. As inovações trazidas pelo Decreto nº 11.076/2022 representam um avanço na redução da burocracia, mas sua efetividade dependerá da implementação de mecanismos de fiscalização eficientes. Está-se diante de um desafio multidimensional, que exige uma abordagem integrada e criteriosa, assegurando tanto a segurança jurídica quanto o interesse público, preservando os recursos naturais e promovendo benefícios concretos da exploração mineral legal para as regiões fronteiriças.
Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente nesta coluna às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com

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