
Rodinei Crescêncio/Rdnews
Em tempos de inteligência artificial e avanços contínuos na tecnologia, encontram-se os contratos inteligentes, baseados na tecnologia blockchain, um sistema descentralizado de registro digital, que visa promover eficiência e automação nas relações jurídicas, sem a necessidade de intermediário. São contratos que possuem regras predefinidas, e cuja execução ocorre automaticamente.
No entanto, sua implementação levanta desafios jurídicos substanciais, como a falta de regulamentação específica e a necessidade de garantir direitos fundamentais, como a autonomia da vontade e a proteção ao consumidor.
O avanço tecnológico tem impactado diversos setores da sociedade, incluindo o jurídico, com a adoção crescente de tecnologias que tornam esses contratos programáveis e autoexecutáveis; podendo oferecer vantagens consideráveis, como a redução de burocracia e dos custos operacionais. Contudo, sua adoção generalizada ainda enfrenta desafios jurídicos e regulatórios que precisam ser analisados sob a perspectiva do Direito Civil e da proteção dos contratantes. “ A execução automática das cláusulas contratuais, embora eficiente, pode levar a situações de injustiça material. A imutabilidade da blockchain impede a revisão contratual em casos de erro, coação ou abuso, o que pode gerar insegurança jurídica”
A automação das transações, contudo, pode representar uma limitação em determinadas situações. A impossibilidade de renegociação após a execução do contrato, por exemplo, contraria princípios fundamentais do Direito Contratual, como a revisão em casos de onerosidade excessiva prevista no art. 478 do Código Civil.
Outra questão diz respeito à validade dos contratos inteligentes no ordenamento jurídico brasileiro, que ainda é incerta, uma vez que o Código Civil não prevê expressamente essa modalidade contratual. Todavia, com base no princípio da liberdade contratual, é possível reconhecer sua validade, desde que respeitados os requisitos essenciais dos contratos: consentimento, objeto lícito e forma prescrita em lei. O cerne reside na interpretação jurídica dos códigos que compõem esses contratos e na necessidade de garantir que os contratantes compreendam plenamente suas implicações.
Outrossim, a execução automática das cláusulas contratuais, embora eficiente, pode levar a situações de injustiça material. A imutabilidade da blockchain impede a revisão contratual em casos de erro, coação ou abuso, o que pode gerar insegurança jurídica. Situações imprevistas que demandam negociação são de difícil solução em contratos inteligentes, uma vez que não há intervenção humana na sua execução. Dessa forma, a possibilidade de revisão desses contratos deve ser considerada dentro do ordenamento jurídico para evitar prejuízos desproporcionais a quaisquer das partes.
Importante considerar ainda que o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à informação clara, princípio que pode ser comprometido pelos contratos inteligentes, dada a complexidade técnica envolvida. A rigidez da automação também dificulta a revisão de cláusulas abusivas, tornando indispensável a criação de mecanismos que garantam a equidade contratual.
Paralelamente, a ausência de normas específicas na legislação brasileira gera incertezas quanto à responsabilização por falhas no código, vulnerabilidades de segurança e execução inadequada das cláusulas. Nesse contexto, a regulamentação desses contratos deve estabelecer diretrizes precisas de responsabilidade civil, assegurando mecanismos de reparação para falhas técnicas e eventuais abusos.
A instituição de um marco regulatório específico permitiria a definição da validade jurídica dos contratos inteligentes, a previsão de mecanismos de revisão, a proteção dos consumidores e a atribuição de responsabilidades em caso de falhas tecnológicas. Nesse contexto, a regulamentação deve ser concebida de modo a fomentar a inovação sem comprometer os princípios fundamentais do Direito, assegurando uma transformação jurídica condizente com as exigências da era digital. Até que esse arcabouço normativo seja consolidado, o acompanhamento jurídico especializado revela-se indispensável.
Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente nesta coluna às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com

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