Abilio recorre ao TRE contra decisão que desaprovou contas da campanha

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O prefeito de Cuiabá, Abilio Brunini (PL), recorreu da decisão do juiz Alex Nunes de Figueiredo, da 55ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, que desaprovou a prestação de contas referentes as eleições municipais de 2024, determinando a devolução de R$ 2,8 milhões ao Tesouro Nacional. Durante a diplomação, no início do mês, Abilio chegou a “cutucar” magistrados do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), que estavam presentes na cerimônia, falando sobre transparência e agilidade para “evitar equívocos” em prestações de contas eleitorais.

De acordo com a defesa de Abilio e sua vice, Coronel Vânia (Novo), a sentença proferida pelo magistrado “viola de forma flagrante o disposto na norma referente à prestação de contas”, afirmando que inicialmente havia a cobrança em especificar os serviços e seus respectivos prestadores e, após prestar tais informações, a equipe técnica passou fazer questionamentos e solicitar documentações comprobatórias da efetivação dos serviços realizados por meio das redes sociais, durante a campanha, o que, para a defesa trata-se de um “detalhamento antes inexistente”.

Rennan Oliveira

Outro ponto justificado pela equipe de advogados Gilmar Moura de Souza e Maurício Castilho Soares  foi que a juntada de documentos nos embargos “não visava retardar o andamento do processo – mas apenas elucidar questionamentos que ainda surgiam da equipe técnica, por isso a necessidade de ter sido admitido”. Além disso, a defesa afirmou que a sentença “distanciou-se de seu costumeiro acerto”, visto que, segundo os juristas, as contas de Abilio e Coronel Vânia “não apresentaram vícios que as maculassem a ponto de ocasionar a rechaçada desaprovação”.

“O prejuízo aos Recorrentes é cristalino quando se considera o fato de que, primeiro, a documentação complementar sequer fora analisada (implicando em inegável cerceamento de defesa) e, segundo, porque estão sendo compelidos a devolver o montante de R$ 2.804.867,65 (dois milhões, oitocentos e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos)”, destacou a defesa.

Suposto benefício indevido

Sobre o entendimento da Justiça Eleitoral de que o gasto publicitário que teria beneficiado candidatos ao cargo de vereador de forma indevida, determinando a devolução de R$ 79 mil, a defesa afirmou que todas as despesas relacionadas ao gasto publicitário citado foram direcionadas a candidatos ou para agremiação que faziam parte da coligação, de modo que, “não há qualquer óbice para à utilização de tais recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)”

“Se a propaganda casada beneficiou os Recorrentes na mesma proporção que os candidatos a vereador e se a despesa foi paga em proporções iguais (50% – outros recursos e 50% FEFC), não é minimamente razoável admitir como legítimo o entendimento esposado na sentença. O ideal é que se interprete favoravelmente aos candidatos, presumindo que os recursos do FEFC foram destinados aos Recorrentes e os vereadores foram beneficiados na rubrica outros recursos”, apontou.

A defesa chegou a declarar que o magistrado pareceu não ter “entendido o argumento dos Recorrentes [Abilio e Vânia], pois não analisou o conteúdo da nota técnica ou mesmo dos documentos e justificativas apresentadas”, destacando que foram anexados contratos, termos de rescisão, comprovantes de pagamentos e o detalhamento dos critérios utilizados para a definição dos valores pagos, inclusive dos militantes, que foram baseados em número de dias trabalhados x valor pago, “garantindo-se assim inclusive, economia”.

Para a defesa, quando se trata de prestação de contas, o que se deve verificar é a regularidade formal e contábil da movimentação financeira, e que a desaprovação das contas de Abilio e Vânia, “passou ao largo”, ou seja, passou longe da apreciação judicial.

Além disso, os advogados afirmaram que o argumento do magistrado de que o valor pago “interferiu diretamente no juízo de valor pela reprovação das contas”, reside no fato de que o relatório conclusivo, “sem qualquer base jurídica ou científica (ou mesmo sem justificar o porquê de fazê-lo)”, fez um comparativo entre o montante gasto pelos Recorrentes e o capital social da empresa.

“Trata-se de um despropósito que nada serve à prova sobre a capacidade operacional da empresa contratada pelos Recorrentes, que desempenhou papel relevante em sua campanha já que, a título de exemplo, suas ações promoveram o conhecido engajamento de suas redes sociais”, destacou a defesa que anexou o print de uma matéria jornalista que aponta o aumento do engajamento do perfil de Abilio, na rede social Tik Tok.

“E essas em suposições dissociadas da realidade induziram o magistrado que proferiu a sentença à desaprovação das contas quando, na verdade, dos autos emergem documentos suficientes para comprovação da higidez contábil e financeira da campanha dos Recorrentes – sobretudo porque, em ato de cooperação e boa-fé, juntaram nos embargos relatório complementar da empresa prestadora dos serviços”.

Por fim, os advogados destacaram que Abilio e Vânia atenderam às diligências solicitadas pelo juízo, “com o fito de demonstrar a higidez das despesas” e que os dados, argumentos e informações que constam do processo são suficientes para a comprovação da regularidade formal e contábil da movimentação financeira dos então candidatos, de modo que pediu pela nulidade da sentença.

“Assim, necessário seja reconhecida a nulidade da sentença por afronta ao disposto no 69, § 4º, da Res. TSE n. 23.607/2019, assim como à jurisprudência aplicável ao caso, determinando-se o retorno dos autos à origem para que um novo julgamento seja proferido, desta feita analisando a documentação complementar amealhada ao processo pelos Recorrentes”.

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Link da Matéria – via RD News

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