Ministro mantém reintegração de posse na Comunidade Lagoa Azul

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Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou um recurso da Associação dos Moradores, Minis e Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Lagoa Azul, de Cuiabá, contra a decisão que autorizou a reintegração de posse no local. Ele destacou que os argumentos da Associação não se aplicam a este caso.

 

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Os moradores da comunidade Lagoa Azul entraram com uma reclamação contra a decisão da 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá, alegando que não foi obedecida a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828 na reintegração de posse da área.

 

A ADPF 828 estabeleceu a suspensão temporária de reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia, durante a pandemia da covid-19. A medida foi prorrogada até 31 de outubro de 2022 e depois o Supremo deferiu outra decisão instituindo um regime de transição.

 

Os autores do recurso argumentaram que os membros da associação são famílias de baixa renda e afirmaram também que não há estudo técnico detalhado sobre a área exata a ser reintegrada.

 

“Existem inconsistências técnicas na base cartográfica fornecida pelo órgão fundiário estadual (INTERMAT – Instituto de Terras de Mato Grosso), com relatos de sobreposição de áreas e imprecisão dos limites, o que agrava ainda mais a incerteza sobre a exata localização da área de 22 hectares objeto de reintegração”, disseram.

 

Apontaram que não foram cumpridas algumas condicionantes como elaboração de plano prévio para a realocação das famílias, consulta à comunidade e perícia técnica para delimitação da área, todas previstas na ADPF 828. Com base nisso pediram a revogação da ordem de reintegração até que as condições da ADPF 828 sejam cumpridas.

 

Ao analisar o caso o ministro Luiz Fux pontuou que as ocupações na área começaram a partir de 2003, com a maioria das construções a partir de 2012. Além disso, a sentença de procedência da ação possessória foi proferida em 2009, ou seja, muito antes da pandemia, portanto, sem aplicação da ADPF 828.

 

“A desocupação ordenada na origem jamais restou suspensa por força da ADPF 828, tendo sido pela primeira vez determinada em 2009 e, portanto, em um contexto em que os efeitos da pandemia da Covid-19 sequer haviam surgido”, disse.

 

Por entender que o argumento utilizado não se aplica ao caso dos moradores da Comunidade Lagoa Azul o ministro então rejeitou o recurso.

 

“Em não havendo, pois, estrita aderência entre o caso concreto e o objeto da ADPF 828, uma vez que a desocupação ordenada na origem não restou suspensa por força da ADPF 828, tendo sido determinada pela primeira vez em 2009, inviável se revela o progresso da presente reclamação. (…) Nego seguimento à presente reclamação”.

Link da Matéria – via Gazeta Digital

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