
Os candidatos ao governo do Estado, ao Senado Federal e às bancadas de deputado federal e estadual em Mato Grosso disputam o pleito deste ano, financiados predominantemente por dinheiro público, com limites de gastos que podem chegar a R$ 10,6 milhões por candidatura ao Palácio Paiaguás.
Os recursos derivam do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o chamado Fundo Eleitoral, composto por R$ 4,9 bilhões do Tesouro Nacional distribuídos aos partidos políticos neste ano. Mas você sabe como surgiu esse modelo público de financiamento de campanha?
Tudo começou por conta da Operação Lava Jato, da Polícia Federal, que sacudiu a política brasileira desde 2014, quando ocorreu a primeira fase da ação policial. Três anos depois, a estrutura do financiamento público exclusivamente voltada às disputas eleitorais surgiu (2017), quando o Congresso Nacional aprovou a criação do Fundão (Leis nº 13.487 e 13.488).
A medida foi formulada pela classe política na esteira dos desdobramentos da Operação Lava Jato, que revelou esquemas sistemáticos de caixa dois e propinas mascaradas em doações corporativas. A iniciativa legislativa veio em resposta direta à decisão proferida em 2015 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Na ocasião, a Corte acolheu Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e baniu o financiamento de campanhas por pessoas jurídicas, ou seja, o financiamento privado de campanha. O entendimento era de que a influência do poder econômico empresarial desequilibrava a igualdade do pleito. Nas eleições de 2014, as empresas haviam respondido por mais de 70% das receitas arrecadadas por partidos e candidatos.
De onde vem o recurso?
O Fundo Eleitoral é abastecido com dotações diretas do Tesouro Nacional no Orçamento da União. O montante global é transferido ao TSE, a quem cabe operacionalizar a distribuição aos diretórios nacionais dos partidos registrados. Diferente do Fundo Partidário (instituído em 1995 para cobrir despesas administrativas cotidianas das siglas, como aluguel, luz e salários), o Fundão é liberado apenas em anos eleitorais e exige que qualquer sobra não utilizada seja devolvida integralmente aos cofres públicos.
Critérios legais de repartição do orçamento
A divisão do montante de R$ 4,9 bilhões entre as 30 siglas registradas segue quatro critérios objetivos fixados na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), calculados com base na representatividade no Congresso Nacional. 48% são repartidos na proporção do número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados. 35% são divididos entre as siglas com ao menos um representante na Câmara, proporcionalmente ao percentual de votos válidos obtidos na última eleição geral para o órgão. 15% são distribuídos na proporção da representação dos partidos no Senado Federal e 2% são divididos igualmente entre todas as legendas registradas no TSE.
Em razão do tamanho das bancadas eleitas no pleito geral anterior, o Partido Liberal (PL) e o Partido dos Trabalhadores (PT) concentram as maiores fatias da verba pública nacional, com R$ 881,7 milhões e R$ 615,4 milhões, respectivamente, seguidos pelo União Brasil, com R$ 526,2 milhões.
As direções nacionais definem a divisão interna dos recursos entre suas candidaturas, devendo respeitar as cotas obrigatórias de proporcionalidade para candidaturas femininas e de pessoas negras estabelecidas pela Justiça Eleitoral.
Mato Grosso
Conforme os parâmetros fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o teto de gastos para o governo mato-grossense no primeiro turno é de R$ 7.115.522,46. Caso ocorra segundo turno na disputa estadual, os postulantes poderão somar mais R$ 3.557.761,23 em despesas autorizadas, elevando a margem máxima permitida para R$ 10.673.283,69.
Para o Senado Federal, a legislação eleitoral fixou o teto de despesas em R$ 3.811.887,03 por postulante. Na corrida pelas oito vagas de Mato Grosso na Câmara dos Deputados, o limite individual é de R$ 3.176.572,53, enquanto os concorrentes às 24 cadeiras da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) dispõem de até R$ 1.270.629,01.
O descumprimento das margens acarreta multa de 100% do valor excedente e eventuais sanções por abuso de poder econômico.

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