
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o pedido liminar de habeas corpus apresentado pela defesa do motorista Land Rover, Gabriel Dombski Welter, 21, preso preventivamente após o acidente de trânsito que matou o pequeno Gabriel Gustavo dos Santos da Fontura, 4. O acidente ocorreu no último dia 12 de julho, em Sorriso (420 km de Cuiabá).
A decisão é da juíza convocada Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima, da 4ª Câmara Criminal, que entendeu não haver, neste momento, ilegalidade evidente capaz de justificar a revogação da prisão antes do julgamento do mérito.
Gabriel foi preso em flagrante após o acidente e teve a prisão convertida em preventiva durante audiência de custódia. O juízo de primeiro grau fundamentou a medida na garantia da ordem pública, destacando a gravidade do caso, o fato de o investigado dirigir com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa em razão de infração anterior por embriaguez e a existência de indícios de dolo eventual, diante da suposta combinação de velocidade excessiva e ingestão de álcool.
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No pedido de habeas corpus, a defesa alegou, entre outros pontos, que houve excesso na imputação do dolo eventual, ausência de elementos concretos para justificar a prisão preventiva, ilegalidade da prisão em flagrante em razão do socorro prestado à vítima e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Entretanto, ao analisar o pedido, a relatora afirmou que a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentos concretos, como a condução do veículo durante a suspensão do direito de dirigir, a velocidade supostamente incompatível com a via e indícios de ingestão de álcool.
“Os impetrantes sustentam que a decisão coatora não indicou nenhum elemento concreto e contemporâneo apto a justificar a prisão preventiva, o que, se verdadeiro, configuraria fundamentação inidônea nos termos do art. 315, § 2º, do CPP. Em análise preliminar, contudo, não é o que se verifica. A decisão impugnada apontou circunstâncias específicas: a condução do veículo durante o período de suspensão do direito de dirigir, decorrente de infração anterior relacionada à embriaguez; a velocidade supostamente incompatível com a via; e indícios de ingestão de álcool no momento do fato. Há, portanto, elementos fáticos individualizados na decisão, não se constatando, ao menos neste juízo inicial, fundamentação baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou na repercussão social do resultado.”, diz trecho da decisão.
Segundo a magistrada, a análise sobre a existência ou não de dolo eventual e a suficiência desses elementos exige exame aprofundado das provas, o que deverá ocorrer no julgamento do mérito do habeas corpus.
“A aferição da suficiência desses elementos para a caracterização do dolo eventual, assim como a análise do alcance do art. 302, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, exige exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com os limites da cognição liminar. A controvérsia deverá, portanto, ser examinada por ocasião do julgamento do mérito da impetração.”
A juíza também entendeu que a alegação de que o empresário permaneceu no local e prestou socorro à vítima não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva, desde que estejam presentes os requisitos previstos no Código de Processo Penal. Com isso, o pedido de liminar foi negado.
“Do mesmo modo, a permanência do paciente no local do acidente e a alegada prestação de socorro, embora relevantes, não afastam, por si sós, a possibilidade de decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos autônomos dos arts. 312 e 313 do CPP.”, escreveu.

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