Presidente do STJ derruba liminar e libera concurso do MP

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) que havia paralisado o concurso público para Promotor de Justiça Substituto do Estado de Mato Grosso.  

 

A medida atende ao pedido do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) e garante a continuidade do certame, cuja prova objetiva está marcada para 14 de junho de 2026. O concurso havia sido paralisado após o desembargador do TJMT, Jones Gattass Dias, ter concedido uma liminar após um candidato ter questionado a aplicação da provas tanto em Cuiabá como em São Paulo.

 

O impetrante alegava violação ao princípio da isonomia, ausência de motivação técnica para a escolha de São Paulo e violação ao princípio da impessoalidade, sugerindo que a opção por São Paulo atenderia à conveniência operacional da Fundação Getúlio Vargas, empresa organizadora do certame.  

 

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O desembargador, embora reconhecendo que a escolha dos locais de prova se insere no âmbito da conformação administrativa, entendeu que a ausência de motivação suficientemente densa e uma aparente assimetria interna do edital (que externalizava apenas a primeira fase) justificariam a medida de urgência.  

 

Porém, o presidente do STJ acatou os argumentos do MP mato-grossense, alegando que a paralisação integral do concurso público e o adiamento abrupto da prova comprometem o cronograma institucional, exigem a reprogramação de todo o certame e atrasam o provimento das vagas de Promotor de Justiça Substituto.  

 

Essa demora, segundo o STJ, tem reflexos imediatos na prestação jurisdicional e no serviço ministerial, prejudicando a recomposição do quadro funcional do Ministério Público. O ministro ressaltou ainda que a própria decisão do TJMT reconheceu que a escolha dos locais de realização das provas, em regra, insere-se no âmbito de conformação administrativa. A fixação de polo externo para a prova objetiva é, em sua essência, um ato discricionário da Administração Pública.  

 

“O fato de mais da metade dos candidatos inscritos ter optado por fazer a prova objetiva em São Paulo demonstra que a medida atendeu ao interesse legítimo de expressiva parcela dos concorrentes. Ademais, o impetrante reside em Cuiabá – MT e optou pelo polo do referido município, não sofrendo, nenhum prejuízo com a manutenção do polo em São Paulo. Assim, ao buscar a supressão do polo externo, a pretensão do impetrante revela uma tentativa de restringir a concorrência”, diz trecho da decisão.  

 

“Diante do exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão liminar proferida no Mandado de Segurança até o trânsito em julgado do processo”, finalizou o ministro.

Link da Matéria – via Gazeta Digital

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