Cliente receberá indenização de R$ 10 mil por imóvel que nunca saiu do papel

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma incorporadora ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora após o cancelamento de um empreendimento imobiliário antes mesmo do início das obras. A decisão foi proferida pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou o recurso da empresa por unanimidade.

 

Conforme o processo, a cliente assinou contrato em julho de 2021 para aquisição de uma unidade habitacional e chegou a desembolsar R$ 15.885,61. No entanto, o empreendimento não saiu do papel e acabou sendo cancelado pela própria incorporadora, sob a justificativa de dificuldades financeiras.

 

Em primeira instância, a Justiça reconheceu a rescisão contratual por culpa exclusiva da empresa, determinando a devolução integral dos valores pagos, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A incorporadora recorreu apenas da condenação por dano moral, alegando tratar-se de mero descumprimento contratual e pedindo, de forma subsidiária, a redução do valor.

 

Relator do caso, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho destacou que, embora o inadimplemento contratual, em regra, não gere dano moral, a situação analisada ultrapassa um simples atraso na entrega do imóvel.

 

Isso porque, segundo o magistrado, a empresa lançou o empreendimento, recebeu valores dos consumidores e posteriormente cancelou o projeto antes mesmo de iniciar as obras, frustrando a expectativa legítima de aquisição da casa própria.

 

Para o relator, a conduta viola o princípio da boa-fé objetiva e vai além de meros aborrecimentos do cotidiano, ao impactar diretamente o planejamento de vida da compradora e o direito à moradia. O entendimento é de que a frustração causada, após investimento financeiro, configura abalo psicológico relevante, passível de indenização.

 

Ao manter o valor fixado, o colegiado considerou que a quantia de R$ 10 mil atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento indevido, além de estar em consonância com decisões semelhantes.

Link da Matéria – via Gazeta Digital

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